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Constituição do estado do Тocantins

Abstract: Constituição do estado do Тocantins. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  21/4/2014  •  Abstract  •  9.215 Palavras (37 Páginas)  •  109 Visualizações

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS

Preâmbulo

A Assembléia Estadual Constituinte, representando a Comunidade Tocantinense, refletindo as mudanças operadas com o advento de sua emancipação político-administrativa e fazendo-se instrumento de orientação de seu progresso, com Liberdade, Igualdade e Fraternidade, sob a proteção de Deus, promulga sua primeira Constituição.

TÍTULO I

Da Organização do Estado

SEÇÃO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º. O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2º. O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

Art. 2º. São princípios fundamentais do Estado:

I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;

II - assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;

III - preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;

IV - promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;

V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;

VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.

* VII - promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.

* Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 3º. Palmas é a Capital do Estado.

§ 1º. São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.

§ 2º. Os Municípios podem ter símbolos próprios.

Art. 4º. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

SEÇÃO II

Das Competências do Estado

* Art. 5º. É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal, a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania.

* Caput do art. 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

* § 1º. As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:

* I - programas estruturais, compreendendo o conjunto de ações voltadas à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas sociais básicas, trabalho, educação e saúde;

* II - programas redistributivos, compreendendo o acesso dos contingentes de crianças e adolescentes a bens e serviços públicos;

* III - programas especiais, consistentes no elenco das ações que objetivem a inserção ou a reinserção da criança e do adolescente à família, à escola e à comunidade.

* § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

* § 2º. Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.

* § 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 6º. Compete ao Estado:

I - manter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

II - organizar o seu governo e a administração própria;

III - contribuir para a defesa nacional;

IV - decretar intervenção nos Municípios;

V - elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

VI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:

a) os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;

* b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil e a Polícia Militar;

* Alínea "b" com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 04, de 27/02/1992.

c) organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;

d) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;

VII - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VIII - instituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os

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