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Contabilidade Tributária

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Por:   •  15/11/2013  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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DIÁRIAS DE VIAGEM ACIMA DE 50% DO SALÀRIO

Diárias para viagem que não excederem de 50% do salário mensal não sofrerão com a incidência de INSS e de FGTS, conforme legislação. Porém, nos termos da Súmula nº 101 do TST e do art. 214, Parágrafo 8º, do Regulamento da Previdência Social, se dito limite for extrapolado, o valor integral das diárias integrarão a remuneração, inclusive para fins de incidências; e não somente o que extrapolar.

BASES LEGAIS MENCIONADAS:

“CAPÍTULO VII DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

Art. 214 – Entende-se por salário-de-contribuição:

Parágrafo 8º – O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

Parágrafo 9º – Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente: VIII – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;

Parágrafo 10 – As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

15 – BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

15.1 – Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: | IX | Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a | | | cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;

15.2 – Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente: | XI | Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado; ou quando pagas a servidor público federal, ocupante exclusivamente de cargo em comissão;

“Nº 101 – DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SDI-1) Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (Primeira parte – ex-Súmula nº 101 – RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte – ex-OJ nº 292 – Inserida em 11.08.2003) Nova Redação (Res. nº 129/2005, DJ, 22, 23 e 25.04.2005) (RA 65/1980, DJ 18.06.80).

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS

É garantia do trabalhador o goso de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal. O art. 143 da CLT permite que o empregado converta 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, no mesmo valor da remuneração que lhe seria paga em suas férias normais.

A restituição do IRRF referente ao abono pecuniário de férias será feito pela declaração do imposto de renda pessoa física, correspondente ao ano em que o abono foi recebido.

Bases Legais-

Art 1- os valores pagos a pessoa física referente a abono pecuniário de férias de que trata o art. 143, trata que os valores não serão tributados pelo imposto de renda na fonte e nem na declaração de ajuste anual.

Art 2 – a pessoa que recebeu o rendimento com o desconto do imposto de renda na fonte, deverá apresentar declaração retificadora correspondente ao período de retenção, excluindo o abono pecuniário recebido.

Art 3 – Se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, à compensação do imposto deverá ser realizada mediante a utilização do programa de restituição e ressarcimento.

Art. 4 – o prazo para restituição é de cinco anos contados da data de retenção indevida.

GRATIFICAÇÃO NATALINA

A Gratificação Natalina sempre existiu, mas de modo facultativa, os empregadores premiavam os seus funcionários ao fim de cada ano com cestas de natal, por exemplo. Com o passar dos anos, houve uma alteração na maneira de gratificar os trabalhadores, sendo a cesta de alimentos substituída por moeda e com equivalência progressiva ao valor do ganho mensal do beneficiado. É de se imaginar que este benefício concedido a alguns trabalhadores ocasionaria um anseio por parte daqueles que não o recebiam, bem como expectativa em relação àqueles que dele já usufruíam. Com o intuito de apaziguar as manifestações dos trabalhadores que pleiteavam igualdade de tratamento, surgiu a referida Lei nº 4090/62, que instituiu a gratificação de Natal, que passou a ser compulsória e não mais facultativa. Como segue abaixo:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação

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