Contratação Direta
Monografias: Contratação Direta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marictbm • 23/9/2014 • 626 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
Com já referido, embora a Constituição tenha adotado a ideia de que a licitação é pressuposto para realização de contratação pelo Estado, existem algumas hipóteses onde o procedimento licitatório pode ser dispensado ou inexigido, ocorrendo, nelas, a contratação direta. Alguns destes casos encontram-se no art. 24 da Lei 8666/93. Estudaremos, neste trabalho, o inciso IV do referido artigo.
1. PRESSUPOSTOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Primeiramente, cumpre salientar que as hipóteses de contratação direta encontram-se legisladas, não estando estas adornadas de possibilidade de discricionariedade. Desta forma, quando a situação concreta exigir ou permitir que não seja realizado procedimento licitatório, seja por seu caráter urgente ou qualquer que seja o motivo, o administrador não pode fundamentar seu agir no princípio administrativo da discricionariedade. O que ocorre, todavia, é que o administrador pode, em caso de possibilidade de dispensa de licitação, escolher entre autorizar a contratação direta ou não.
Existem, ainda, duas modalidades de contratação direta. São elas:
• Dispensa: Quando ocorre a dispensa do procedimento licitatório, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existe a possibilidade de competição, sendo que a lei faculta a dispensa. Na dispensa, existe a possibilidade de licitação, podendo o administrador escolher por realiza-la ou não, ressalvados os casos previstos em lei que impõem a dispensa (art. 17, incisos I e II, da Lei 8.666?93, por exemplo). Existem quatro tipos de possibilidade de dispensa, quando se tornar menos prejudicial à Aministração contratar diretamente. São eles:
- Em razão do pequeno valor: quando o custo da licitação se tornaria maior do que o benefício que dela se extrairia.
- Em razão de situações excepcionais: quando, por caráter de urgência ou qualquer outro motivo, a demora do procedimento licitatório poderia acarretar em ineficácia da contratação.
- Em razão do objeto: quando o objeto contratado é perecível, por exemplo.
- Em razão da pessoa: quando o contratado é órgão ou entidade da administração pública, por exemplo.
• Inexibilidade: Diferentemente da dispensa, a hipótese de inexibilidade do procedimento licitatório ocorre quando não há possibilidade de competição, ou seja, só existe um objeto ou uma pessoa que se encaixe naquilo que a Administração procura.
Como visto, os casos de contratação direta devem estar disciplinados em lei, a fim de evitar eventuais fraudes nos processos de licitação. Desta forma, a Administração deve, para autorizar a contratação direta, avaliar, segundo Marçal Justen Filho, dois requisitos:
1.1. Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano:
A urgência da contratação deve ser devidamente comprovada, sendo que os fatos que provem esta urgência devem ser demonstrados. Além disso, a urgência precisa ser concreta e efetiva. É essencial que a impossibilidade de se aguardar um procedimento licitatório esteja não só presente teoricamente, mas efetivamente. Aqui, importante ressaltar que os casos que exigem uma investigação preliminar não podem ser dispensados de licitação pois o tempo
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