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Contratualismo

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Por:   •  20/11/2013  •  Seminário  •  2.668 Palavras (11 Páginas)  •  399 Visualizações

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Ciência Política

 Contratualismo

O Contratualismo é uma classe abrangente de teorias que tentam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar governos e manter a ordem social.

O conceito central do Contratualismo é a valorização do individuo, pois fundado em uma época minimalista atende a dois princípios: a legitimidade da auto-preservação e a ilegalidade do dano arbitrário feito dos outros. A autoridade legítima passou a ser encarada como coisa fundada em pactos voluntários feitos pelos súditos do Estado. A principal contribuição de Locke para o Contratualismo é sua noção de consentimento, que deveria ser tácito, periódico e convencional.

Locke encarou os Governantes como curadores da cidadania, e de forma memorável, imaginaram um direito a resistência e mesmo a revolução. Dessa maneira o consentimento tornou-se a base do controle político.

Foram três as condições para a consolidação na história do pensamento político das teorias contratualistas, no âmbito de um debate mais amplo sobre o fundamento do poder político:

1. Transformação da sociedade;

2. Que houvesse uma cultura política secular disposta a discutir a origem e os fins do governo;

3. Tornar o contrato acessível de uma forma analógica.

Estas premissas tendem a excluir a possibilidade do Contratualismo das sociedades cuja cultura política está profundamente impreguinada de motivos sagrados e teológicos, como, por exemplo, a hebraica e medieval.

O termo “Pacto” é elemento central, muito elaborado na teologia hebraica e na teologia da aliança dos puritanos, ele serve, no entanto, não para instaurar um Governo, mas para indicar uma aliança sagrada entre Deus e o povo eleito ou o pacto de graça do novo Israel: é um pacto que tem como única finalidade a salvação ultraterrena, entre dois contraentes que se acham em condições de incomensurável disparidade.

• O Estado de natureza

Sempre houve desde a época grega, até os nossos dias, diversidade de opiniões entre pensadores, quando se tratava de ponderar o caráter positivo ou negativo do abandono da antiga condição natural: para uns, ele representava uma queda, um afastamento da perfeição original, para outros um progresso, a vitória do homo faber ou do homo sapiens sobre o homem animal.

É preciso lembrar a exaltação entre os antigos de uma mítica idade de ouro, repetida no renascimento juntamente com o mito dos homines a Dis recentes; depois logo a seguir o descobrimento da América e dos homens que alí viviam segundo a natureza, surgiu o mito do bom selvagem; finalmente na época romântica houve um retorno ao homem primitivo, ao Urmensch. Encontramos nesta linha de pensamento, que combate a civilisation, ou seja, a indústria e o comércio que tornam mais aprasível a vida dos homens, os críticos da sociedade, tal qual se apresentava a seus olhos, ou melhor, os que expressava todo mal estar consequente do trauma da modernização, da rápida transformação da ordem social e política, da não incesão do individuo nos novos papéis que a sociedade oferece.

Os contratualistas querendo legitimar o Estado de sociedade ou modificá-lo com base nos princípios racionais onde o poder não assenta no consenso opõem-se necessariamente a esta corrente de pensamento e vêem no contrato a única forma de progresso; o próprio Rosseau, inimigo das letras e das artes, foi obrigado a reconhecer no pacto social um fato deontologicamente necessário a partir do momento em que “tal estado primitivo já não pode subsistir e o gênero humano pareceria se não modificasse as condições de sua existência”.

Na época Medieval e moderna, antes do Contratualismo clássico, se estabelecia nos juramentos de coroação como no planfletismo antimonárquico, a obrigação da obediência por parte dos súditos, uma completa série de deveres que respeitavam ao rei; depois com a elaboração do conceito jurídico de soberania, o pacto servia para estabelecer quem havia de exercer o poder legislativo (o rei, uma assembléia, ou o rei e a assembléia conjuntamente) e se tal poder legislativo era legibus solutos ou limitado pelo bem comum, pelas leis fundamentais ou pelos direitos dos cidadãos. Mesmo os absolutistas mais coerentes como Robbes, impõem ao soberano, conquanto fora do contrato, a obrigação de garantir a paz; deixa ao súdito o direito a vida.

O Contratualismo como fato histórico, demonstra sua vitalidade, com características novas e originais, na idade moderna. Demonstra a na experiência democrática da Nova Inglaterra, onde o pacto é o instrumento concreto na formação de um real estado de natureza para novas sociedades que hão de enfrentar os duros e dramáticos problemas da fronteira e do wilderness (espaços desertos); demonstra-se igualmente na experiência aristocrático-liberal da Inglaterra em busca de uma codificação do novo equilíbrio constitucional entre Coroa e Parlamento.

O primeiro de tais documentos, o mais conhecido, não o mais importante, é o pacto assinado a 11 de novembro de 1620 no Mayflower, por quarenta e dois puritanos separatistas; e o outro documento escrito, de inspiração contratualistas, é o que pôs fecho a Gloriosa Revolta de 1688-89: o Parlamento Convenção de 1689 elegeu para o trono da Inglaterra Guilherme e Maria, impondo-lhes condições bem claras. Rejeitava-se assim a teoria do direito divino dos reis. O famoso Bill of rights contém claras limitações ao poder real e constitui um verdadeiro e autêntico contrato entre o rei e o povo, este representado pelo Parlamento, embora o conteúdo seja bem pouco inovador em relação à velha praxe constitucional inglesa.

Chamou-se este documento de Declaração dos Direitos só porque a palavra contrato parecia demasiado revolucionária.

• Resumo

Com a doutrina do Contrato Social se pretendeu afirmar a soberania do povo como poder absoluto indeterminado. Procurou-se fixar as consequências jurídicas e as causas do hipotético contrato, passando-se a averiguar que direitos o povo teria reservado para si e, em que casos e em que modalidades poderiam exercer.

A Doutrina Contratualista iniciou a formulação dos direitos individuais (liberdade x igualdade) tendo em vista conservar no estado de sociedade aqueles direitos que se afirma existência já no estado de natureza. Concordam os apologistas do Contratualismo HOBBES, LOCKE E ROSSEAU que o contrato dá origem ao Estado.

Para Hobbes o direito é uma criação do Estado

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