Controle De Constitucionalidade
Monografias: Controle De Constitucionalidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielllelima • 1/3/2015 • 1.089 Palavras (5 Páginas) • 201 Visualizações
Teoria Geral do Controle de Constitucionalidade
1. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Somente irá existir um controle de constitucionalidade se houver uma supremacia da Constituição em relação à lei. Existem duas espécies de supremacia, mas para fins de controle de constitucionalidade a supremacia que realmente importa é a formal:
• Supremacia Material (conteúdo)
As normas constitucionais são dotadas de supremacia material por tratarem de certos assuntos considerados fundamentais: direitos fundamentais, estrutura do estado e organização dos poderes – são chamadas de normas materiais constitucionais.
Toda Constituição tem supremacia material (escrita, rígida, costumeira, etc).
• Supremacia Formal
A supremacia formal é uma característica exclusiva das constituições cujo processo de elaboração é mais complexo do que os das leis ordinárias. Só tem supremacia formal a constituição rígida. A supremacia formal decorre da rigidez constitucional.
A CF/88 tem supremacia material e formal.
2. PARÂMETRO DE CONTROLE (“Norma de referência”)
O parâmetro é a norma constitucional ofendida. Já o objeto é o ato do poder público impugnado (lei).
Ex.: ADI 19 LMP: parâmetro – p. da isonomia; objeto – lei Maria da penha.
Obs.: Podem ser invocadas como parâmetro para o controle de constitucionalidade todas as normas formalmente constitucionais.
• Preâmbulo – única parte da CF/88 que não admite controle, pois não é norma.
• Art. 1º ao 250 – (parte permanente) servem de parâmetro
• ADCT -
O parâmetro abrange não apenas normas expressas, mas também princípios implícitos. Ex.: p. da razoabilidade não está previsto na CF, mas pode ser considerado implícito.
• Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos de votação – art. 5º, §3º. Temos apenas 1 tratado aprovado nestes termos: Tratados das pessoas com deficiência Decreto 6949/09.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovados nas condições do art.5º,§3º não servem de parâmetro de controle de constituição, como p. ex. Pacto São José da Costa Rica.
2.1 Bloco de Constitucionalidade
Essa expressão “Bloco de Constitucionalidade” surgiu no direito francês pelo constitucionalista Louis Favoreu e essa expressão foi criada para designar normas com obstáculos constitucional. Na França utiliza-se na: CF/1958; Preâmbulo- CF 1946; DDHC; outras normas de valor constitucional.
Esse termo de bloco de constitucionalidade é utilizado em dois sentidos principais:
• Sentido estrito: compreende apenas as normas constitucionais que servem como parâmetro para o controle de constitucionalidade. Essa expressão geralmente é utilizada pelo Min. Celso de Melo, p ex.: ADI 595/ES e ADI 514/PI.
• Sentido amplo: abrange não apenas as normas da Constituição, mas também as normas infraconstitucionais vocacionadas a desenvolver a eficácia de preceitos constitucionais. Ex.: lei que estabelece o valor do salário mínimo; Pacto São José da Costa Rica; direito de greve depende de lei, se caso fosse criada essa lei, ela seria considerada como bloco de constitucionalidade, pois se trata de norma necessária para regulamentar um direito consagrado na Constituição. (esse sentido não é muito utilizado pelo Brasil, prefere-se o sentido estrito) Ex.: no sentido amplo o preâmbulo vai estar considerado dentro do bloco.
3. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Os critérios de classificação são de ordem subjetiva, sendo utilizado para facilitar o estudo.
3.1 Quanto ao tipo de conduta: inconstitucionalidade por ação ou omissão
A CF quanto se refere a inconstitucionalidade é sempre ato do poder público (sentido mais restrito), assim ato de particular não entra nessas espécies de controle.
• Inconstitucionalidade por ação: ocorre quando o poder público pratica uma conduta comissiva (um agir) incompatível com a Constituição.
Ex.: HC 82.959/SP – de acordo com a Lei 8079, art. 2º,§1º vedava a progressão de regime. Esse dispositivo, segundo o STF, é incompatível com o art. 5º, XLVI princípio da individualização da pena.
• Inconstitucionalidade por omissão: ocorre quando o poder público tem o dever de agir, mas se omite. Para esses casos são utilizadas como ações no caso de omissão o MI e a ADO.
Ex.: MI 712 sobre o direito de greve – o STF disse que há uma omissão
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