Controle de Constitucionalidade no Brasil
Artigo: Controle de Constitucionalidade no Brasil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DBCOSTA2014 • 18/9/2014 • Artigo • 1.552 Palavras (7 Páginas) • 286 Visualizações
“CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE”
Nesse trabalho vamos abordar o tema sobre “CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE” se baseando pela obra “Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade” da Professora Leila Maria Bittencourt da Silva, que trata sobre o tema no seu capítulo VII.
Nesse ano o professor nos apresentou o Controle de Constitucionalidade falando da sua importância e a complexidade desse instituto para que as normas estejam em conformidade a nossa Constituição Federal. Estudamos a matéria pela obra Direito Constitucional Esquematizado do Professor Pedro Lenza que trabalhou o tema no 6º capítulo de seu livro.
Vimos que o instituto do Controle de Constitucionalidade foi desenvolvido pelos Estados Unidos que desenvolveu o sistema “DIFUSO” e temos o célebre caso Marbury versus Madison, pioneiro dessa espécie de ação perante a Suprema Corte norte-americana que foi muito utilizada durante o século XIX, porém esse modelo americano não era econômico para Estado e desencadeou uma instabilidade jurídica em virtude de diversos processos. A Áustria idealizada por Hans Kelsen opondo-se ao sistema americano desenvolveu o sistema “CONCENTRADO” dando competência somente a um só tribunal fazer o controle das leis.
No Brasil o Controle de Constitucionalidade foi desenvolvido com base nos sistemas americano e austríaco (ou kelseniana) tendo um controle misto “DIFUSO” ou “CONCENTRADO”.
O Controle de Constitucionalidade temos o sistema Preventivo que previne da inconstitucionalidade ou posterior sistema Repressivo da inconstitucionalidade. Exemplo de sistema prévio é o da Franca. No Brasil, o controle se apresenta posterior à promulgação da lei, seja quando feito por juiz singular, seja por tribunal. Ressalve-se o controle feito no processo legislativo brasileiro pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Poder Legislativo e, posteriormente, pelo Chefe do Poder Executivo, cujo veto pode ter fundamento político (entende que o projeto de lei não atende ao interesse público) ou jurídico (entende que o projeto de lei não atende à constituição).
A Professora Leila Maria iniciai o tema abordando a Supremacia Constitucional e Rigidez, a supremacia da CF consiste na posição de superioridade hierárquica em face de outras normas, a Constituição Federal tem que ser respeitada as normas criadas não podem confrontar a Carta Magna assim dando origem a rigidez da Constituição, que para qualquer alteração na normatização de nossas leis só ocorre por formalidades e exigências especiais.
A doutrina distingue supremacia formal e supremacia material. A primeira seria a supremacia que decorre da rigidez, que é primeiro e pricipal corolário, quando a lei ou ato normativo deve cumprir os procedimentos estabelecidos da Constituição.
A supremacia material diz respeito ao conteúdo, isto é, uma lei ou ato normativo não pode conflitar com a Constituição quanto ao objeto. (pag. 187, Profª. Leila Maria).
A supremacia da Constituição Federal verticaliza as normas a CF está no topo da pirâmide (kelsen) e as demais normas estão adequadas hierarquicamente dentro desse sistema, assim, temos uma segurança jurídica garantido como exemplo os direitos fundamentais, que recentemente na época da Ditadura Militar não existia a supremacia da CF, mas, a supremacia dos interesses pessoais dos lideres desse Estado.
Para resumirmos o sistema de controle de constitucionalidade vamos fazer um breve relato.
Já vimos que existe o sistema preventivo e sistema repressivo dentro desses institutos temos alguns caminhos de controle.
- Sistema Preventivo:
O controle preventivo é realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, o projeto de lei já de início tem que ser verificado à regularidade material do projeto.
Esse controle é realizado pelo Legislativo, Executivo e pelo Judiciário.
Poder Legislativo:
A CCJ (comissão de constituição e justiça) vai verificar se o projeto contém algum vício ou não, passando pela comissão o projeto pode ser vetado ou não também pelo “voto parlamentar” sendo apreciado em ambas casas, ainda através do Mandado de Segurança.
Poder Executivo:
O Controle pelo executivo pode ocorrer por duas vias uma considerar o projeto de lei inconstitucional através do “veto jurídico” e contrário ao interesse público pelo “veto político”.
Poder Judiciário:
O Controle Preventivo pelo judiciário á através do Mandado de Segurança que julgará a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do projeto de lei.
- Sistema Repressivo:
No controle repressivo será realizado sobre a lei, via DIFUSO ou CONCENTRADO.
- DIFUSO
Controle “DIFUSO” verifica-se em um caso concreto sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, que analisará o caso concreto entre as partes da relação jurídica, sendo os efeitos inter partes e ex tunc. Porém, tem uma exceção em virtude no controle difuso pode ser erga omnes quando declarada pelo STF e votado no Senado Federal pela suspensão da lei (Federal, Estadual e Municipal) assim atingirá à todos.
- CONCENTRATO
No controle concentrado será feito através de um único tribunal nas seguintes situações:
ADI - ação direta de inconstitucionalidade) Genérica – Art. 102, I, “a”;
ADPF - arguição de descumprimento de preceito fundamental – Art. 102, § 1º;
ADO - ação direta de inconstitucionalidade por omissão – Art. 103, §2º;
ADI interventiva – Art. 36, III (modificado pelo EC 45/2004);
ADC - ação declaratória de constitucionalidade – Art. 102, I, “a” (alterações ECs. 3/93 e 45/2004).
- Quanto ao processo
Pode o controle ser incidental ou principal.
O controle incidental assim se diz porque – em não sendo feito por ação direta, na qual a questão da inconstitucionalidade é o objeto próprio e principal da ação – incide em outra ação cujo objeto é outro, na qual a inconstitucionalidade (o incidente de inconstitucionalidade) geralmente se levanta
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