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Cpp Direito Do Trabalho

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Por:   •  12/6/2013  •  606 Palavras (3 Páginas)  •  807 Visualizações

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COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

A Comissão de Conciliação Prévia, figura como uma intervenção prévia, como o próprio nome diz, na busca da solução de um conflito. O que significa dizer, que sua interposição, desde que existente na localidade de serviços, condicionará futura demanda trabalhista, em restando frustrada sua tentativa, conforme retrata o art. 625-D da CLT.

O acolhimento da conciliação, por meio dessa intervenção prévia tem o condão de título executivo extrajudicial, tendo eficácia liberatória geral, salvo nos casos de parcelas expressamente ressalvadas, assim diz o parágrafo único do art. 625-E, da CLT. Sendo certo que, o descumprimento do acordo firmado, poderá ser executado na Justiça do Trabalho, sem formação de prévio processo de conhecimento.

É certo que, não tem como deixar de mencionar a plena validade dos poderes conferidos aos entes trabalhistas especificados nessa lei.

Nesse contexto, recentemente, em 25 de janeiro de 2010 a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um empregado perante a comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo, o termo abrangeria todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício. Para o relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.

Em análise, identifica-se que a Colenda Corte Superior nesse mesmo pensamento fortalece os poderes já conferidos à Lei 9.958/2000. Na defesa de que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, indispensável é considerar como resolvido o conflito junto à comissão, gerando o efeito de coisa julgada entre as partes, face ausência de ressalvas da parte interessada. Eis seu pronunciamento:

“foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”

Cumpre ressaltar, entendimento doutrinário diverso. Pensamento que caminha com a súmula n. 330, a qual registra que a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo, concluindo pela eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, a eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo, se não vejamos:

Súmula-330:

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à

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