Crimes Contra Relação De Consumo
Artigo: Crimes Contra Relação De Consumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JefersonLima1007 • 1/5/2014 • 1.620 Palavras (7 Páginas) • 481 Visualizações
Direito Empresarial
Crimes Contra Relação de Consumo
26/09/12
João Pessoa – PB
Introdução (Jeferson)
No Ano de 1988, a constituição da republica federativa do Brasil Já previa a defesa do consumidor como uma de suas clausulas decorrentes dos direitos e garantias fundamentais de todo cidadão previsto em seu artigo 5º.
A Razão de ser do Direito Penal é Garantir a Segurança jurídica protegendo os bens jurídicos das condutas ofensivas tidas em nossa sociedade.
A constituição federal dispõe sobre os direitos do consumidor no art. 5º XXXII, Art. 170, inciso V e art. 48 da ADCT, que rezam.
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art.170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V defesa do consumidor;
Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.”
Conceitos de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, fornecidos pelo CDC. (Maria Fernandes)
A definição de consumidor no CDC não envolve meramente a relação contratual entre adquirente e o fornecedor, mas tem o intuito de proteger, também, as vítimas dos atos ilícitos pré-contratuais, tais como a publicidade enganosa, além das práticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras ou destinatárias finais.
• No CDC, há quatro dispositivos distintos que definem o consumidor:
O art. 2º, caput, diz o conceito geral de consumidor;
- No Parágrafo único do art. 2º, temos o conceito do chamado consumidor por equiparação;
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- No art. 17, temos as vítimas do acidente de consumo; e, finalmente.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- No art. 29, o mais amplo conceito de consumidor que abrange todas aquelas pessoas expostas às práticas abusivas.
O evento a que se refere o legislador consumerista é o previsto na Seção II do CDC que trata da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, do fabricante, produtor ou construtor, nacional ou estrangeiro, bem como do importador, que respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (regra insculpida no art. 12 do CDC).
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Consumidor e Relação de Consumo (Alberis)
Consumidor é, e sempre foi, a razão de ser de toda a atividade econômica e, em particular, do comercio e, atualmente, é reconhecido e tratado como tal. De tal sorte que se torna, hoje, impossível conceber um Direito Comercia que não atente para sua preservação. Proteger o consumidor é, ao mesmo tempo um compromisso necessário para sobrevivência da empresa como função social e uma necessidade liga à própria densificação do Estado de Direito.
Consumidor, para usar a expressão jurídico-positiva, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio
José Geraldo Brito Filomeno, (68: 77) prefere, com inteira razão, estabelecer os pontos nucleares definidores da relação consumo, a saber:
• Toda relação de consumo envolve basicamente duas partes definidas: de um lado, o adquirente do produto ou serviço ( consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de serviço ou produto;
• Referida relação objetiva a satisfação de uma necessidade particular do consumidor;
• Sem controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, o consumidor arrisca-se submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços.
PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. (Petrucio)
Princípio da Proteção à vida, saúde e segurança (Arts. 8º, 9º e 10º da Lei 8.078/90)
É direito básico do cidadão que se assegure a proteção à sua integridade física e moral. Os produtos ou serviços não podem ser nocivos, causar danos à saúde, à vida do consumidor. As empresas que desobedecem aos mandamentos do CDC têm os seus produtos retirados do mercado, devem pagar pesadas indenizações e os seus dirigentes são processados criminalmente. EX.: Talidomida (final dos anos 50) – Focomelia.
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