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Crimes Hediondos

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Por:   •  15/1/2014  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  1.058 Visualizações

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CURSO: CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS

PROFESSOR: SÉRGIO BAUTZER

EXIBIÇÃO: 15,16,17,18,19 DE DEZEMBRO

Material de Apoio - Crimes Hediondos e Equiparados

O presente foi elaborado pelo Professor Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho, auxiliado pelo Bel. André Luiz Araújo Portela.

Longe de querer inovar no campo doutrinário, o material serve como roteiro para os assuntos abordados durante o curso, além de complementar as anotações feitas durante as aulas.

Sérgio Ronaldo Sace Bautzer do Santos Filho

- Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

- Professor de Legislação Especial Penal, Processo Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente, do Curso Vestconcursos -DF.

- Professor de Legislação Extravagante e da disciplina Sistema de Provas no Inquérito Policial, da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal.

- Ex-Advogado.

e-mail - s.bautzer@aasp.org.br

André Luiz Araújo Portela

- Bacharel em Direito.

- Pós-Graduando em Ciências Criminais pela UCAM do Rio de Janeiro.

- Co-autor do livros “Senado Federal – Dicas Quentes”, “Supremo Tribunal Federal – Analista Judiciário – Estude e Passe” , dentre outros publicados pela Editora Vestcon.

1. CONCEITO DE CRIME HEDIONDO

O delito hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna:

“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”

Ao dispor sobre os crimes hediondos e equiparados na Constituição de 1988, o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.

Além do comando a ser seguido, a Lei Fundamental também determinou que os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura recebessem o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos. Assim, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.

Em diversos concursos, o examinador já questionou o candidato em questões de múltipla escolha quais eram os crimes hediondos e quais eram os assemelhados.

3. PREVISÃO LEGAL

Para regulamentar o dispositivo constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a lei 8072/90.

4. SISTEMAS

Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:

1. Sistema Legal – Cabe a lei definir quais são os crimes considerados hediondos;

2. Sistema Judicial – Cabe ao juiz, de acordo com o caso concreto, estabelecer os delitos que serão considerados hediondos;

3. Sistema Misto – Como o próprio nome sugere neste sistema, a lei define os crimes hediondos, facultando ao juiz diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.

De forma bem clara, na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime depende de previsão na lei 8072/90. Assim, o rol não pode ser ampliado pelo juiz, que não poderá este conferir a hediondez a um crime que não conste no elenco.

5. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

Como rege a cabeça do art. 1º da lei 8072/90, consideram-se hediondos todos os crimes arrolados neste artigo, consumados ou tentados.

“Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (...)” Grifo nosso.

6. ROL DOS CRIMES HEDIONDOS:

É primordial que o candidato memorize o rol dos crimes hediondos. São eles:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

Tais delitos não constavam do elenco original dos crimes hediondos. O homicídio simples somente é considerado delito hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só autor. Da leitura que se faz do artigo 121 do Código Penal, percebe-se que não existe a qualificadora “atividade típica de grupo de extermínio”.

Na prática, o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio nada mais é do que um homicídio qualificado.

O homicídio privilegiado-qualificado é hediondo? Para a maioria da doutrina não é crime hediondo.

Assim já se posicionou a jurisprudência:

“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido”

“STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO.

1. O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.

2. Afastada a incidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.

59, ambos do Código Penal.

3. In casu, a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias

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