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DANO MORAL

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Por:   •  30/1/2015  •  424 Palavras (2 Páginas)  •  194 Visualizações

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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. SEQUELA IRREVERSÍVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. (Arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil e Art. 5o, V e X e art. 7o, XXII e XXVIII, da CF; Art.186 e 944 e 950 CC do atual Código Civil 1. Se o laudo médico concluiu que em razão da mutilação, pela perda de parte do dedo indicador da mão direita (amputação da falange distas do segundo quirodáctilo), o reclamante sofreu limitação na sua capacidade para o trabalho, e que o acidente ocorreu pela inexistência de proteção adequada na máquina operada, presentes estão o elementos do nexo causal do acidente e a da responsabilidade pela reparação por dano moral. 2. A obrigação de reparar os danos moral, estético, material, espécies do gênero dano pessoal, decorrente de acidente de trabalho, encontra-se prevista na Constituição Federal, art. 5o,V e X e art. 7o, XII e XXVII e, ainda, nos arts. 186 e 950 do Código Civil, (arts. 159, 1518, 1521, inciso III, 1522, 1539, do vetusto Código Civil), observados os elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade. PENSÃO MENSAL VITALICIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA PROFFISSIONALIDADE. INOCORRENCIA. PENSÃO INDEVIDA. A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, só é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu oficio ou profissão ou equivalente e correlata. O mote é indenizar a perda da profissionalidade, da carreira e de outras chances. Isto porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. Os art. 1.539 e 950 do CC, estabelecem duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão,apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. É indevido o pensionamento se não houve incapacidade para exercício da funções que o trabalhador vinha exercendo ou de funções equivalentes ou correlatas. (TRT/SP - 00526200506902002 - RO - Ac. 6aT 20090291993 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 05/05/2009)

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