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DECLARAÇÃO AUXILIAR PARA LIBERDADE PRELIMINAR

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Por:   •  9/10/2014  •  Tese  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  411 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – AMAZONAS

Proc. xxxxxxxxx

JONES VIEIRA LOBO, brasileiro, natural de Manaus/Am, nascido em 21 de novembro de 1987, 24 anos, feirante, convivente, filho de Antonio Edson Nogueira Lobo e Zilma Ramos Vieira, com endereço na rua do Porto Casa 907, Compensa II, CEP 69025-310, na cidade de Manaus Am.

Vem por seu advogado abaixo subscrito, requer RELAXAMENTO DE PRISÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos e aduzidos:

DOS FATOS:

O requerente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2012 quando estava se dirigindo a igreja para participar da liturgia religiosa, quando foi abordado por policiais militares, por aparentar embriagues, sendo levado para a delegacia onde foi lavrado o Auto de Prisao em Flagrante, Jones demonstrou resistência uma vez que não havia motivos para ser encarcerado, sendo algemado e levado a forca para a delegacia, sendo enquadrado no crime previsto no artigo 163, I e III C/C artigo 329 e artigo 208.

de novembro de 2011, na rua 13 de maio, bairro compensa, juntamente com elemento conhecido pela alcunha de “Zé Melé”, por suposta infração do artigo 157 § 1°, §2°, II e §3° do Código Penal.

A vitima segundo o IP sofreu de lesão de natureza grave, pois perdeu os movimentos motores do lado esquerdo do corpo, em razão de uma coronhada desferida por “Zé Melé”, fato que foi reconhecido pela vitima na ocasião de seu interrogatório na policia.

Só foi arrolada uma testemunha na denuncia, que assevera não ter visto o fato apenas ouviu “movimento estranho” na loja. A família do requerente certifica que no dia do fato o mesmo estava no bairro Nova Vitória fazendo serviços de soldagem de uma porta de enrolar num comercio da área.

Desta ilegal prisão em flagrante, a autoridade policial, supreendentemente, lavrou o auto de prisão em flagrante e manteve o requerente preso.

DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE:

Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpetrar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.

Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:

I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.

As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.

Das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.

Não houve flagrante nenhum com relação ao requerente, uma vez que o mesmo, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, foi detido fora das hipóteses legais.

Está, assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em

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