DIREITO CIVIL III – OBRIGAÇÕES
Por: gabriela f oliveira • 11/6/2018 • Trabalho acadêmico • 952 Palavras (4 Páginas) • 179 Visualizações
UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
MORA
DIREITO CIVIL III – OBRIGAÇÕES
JOINVILLE – SC
2018
MORA
TRABALHO DA DISCIPLINADE DIREITO CIVIL III
APRESENTADO AO CURDO DE DIREITO DA
UNIVIERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE –
UNIVILLE, SOB ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR
JOSÉ.
JOINVILLE – SC
2018
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................................4
DESENVOLVIMENTO.................................................................................................5
- Mora do devedor................................................................................................5
- Mora do credor..................................................................................................6
CONSDERAÇÕES FINAIS..........................................................................................7
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS.............................................................................8
INTRODUÇÃO
De acordo com Código Civil Brasileiro, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Logo, sabendo-se que esta, pode ser tanto por parte do devedor quanto do credor observaremos os princípios da obrigação assumida habitualmente por qualquer pessoa, assim como sua forma natural de extinção. No entanto, sabendo-se que nem sempre há o perfeito cumprimento dessas obrigações assumidas, estas incorrerão em mora ou ainda, inadimplemento.
DESENVOLVIMENTO
Haja vista, conforme discorre Maria Helena Diniz a respeito do Direito das Obrigações, a mora é, pois, mais do que simples retardamento, visto que o código civil brasileiro considera como mora o cumprimento da obrigação fora do lugar e de forma diversa da ajustada legal ou contratualmente. Por ser mais frequente que o inadimplemento absoluto, ambos se distinguem facilmente, Agostinho Alvim, expõe que haverá mora quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação, possibilitando ao credor receber a prestação que lhe interessa, e inadimplemento absoluto se não houver tal possibilidade.
O exposto mostra como adequado, pois apesar de ser caracterizada a mora, o atraso no cumprimento da obrigação contratual existente entre as partes vincula o adimplemento das prestações mensais locatárias; sendo que o locatário poderá adimplir os débitos em atraso junto ao locador a qualquer momento, suportando apenas os encargos extraordinários provenientes da mora.
- Mora do devedor:
Considera-se em mora o devedor que não cumprir por sua culpa a prestação assumida. Esta, quando decorrida da lei, resultando o descumprimento da obrigação a mora ocorrerá pleno iure, e aplicar-se-á então a regra dies interpellat pro homine assumindo então a lei, o papel de intimação, assim como mostra o artigo 395 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Estando então, o devedor devidamente ciente, e ainda assim, este não cumprir com a prestação devida, os efeitos da mora serão produzidos com o pagamento dos juros moratórios legais ou convencionais, daquilo que o credor deixou de ganhar em razão da mora.
- Mora do credor:
Segundo Limongi França, a mora do credor, ou ainda a mora creditoris decorre da existência de uma dívida positiva, líquida e vencida, sendo assim toda vez que o credor pedir antecipação de pagamento, estará em mora, visto que juridicamente tal pagamento do pode ser exigido quando não cumprido todos os requisitos mencionados a cima. Oferecido o pagamento oportunamente, havendo recusa expressa ou tácita do credor em recebê-lo, incidirá ele e mora, salvo se teve justo motivo para não aceitar a oferta, como demonstra a jurisprudência:
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