DIREITO DAS FAMÍLIAS
Artigo: DIREITO DAS FAMÍLIAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ALVES2011 • 5/11/2013 • 2.792 Palavras (12 Páginas) • 268 Visualizações
Aula 01 - DIREITO DAS FAMÍLIAS
1 - Apresentação do Conteúdo: plano de ensino, mapa conceitual, metodologia de ensino e bibliografia.
2. Direito de Família
a. Conceito de Família:
i. Evolução do conceito;
ii. A família como base da sociedade;
iii. A família na CF/88;
iv. Espécies de família no ordenamento jurídico brasileiro
b. Localização da matéria no Código Civil
c. Princípios de Direito de Família:
i. Da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º., III, CF);
ii. Da Solidariedade Familiar (arts. 227 e 230, CF);
iii. Da Pluralidade das Entidades Familiares (art. 226, §§3º e 4º, CF);
iv. Da Isonomia entre os cônjuges (art. 226, §5º., CF) e da isonomia entre os filhos (art. 227, §6º., CF);
v. Do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227, CF);
vi. Da Paternidade Responsável (art. 226, §7º., CF) e do Livre Planejamento Familiar (art. 227, §§ 3º., 4º., 6º., CF);
vii. Da Monogamia (art. 1.521, VI, CC)
Direito de Família - Noções Preliminares
É muito difícil ter uma definição de família tão abrangente de forma dimensionar, o que no contexto dos dias de hoje, se insere nesse conceito. Durante muito tempo se identificou família com a noção de casamento, ou seja, conjunto de pessoas ligadas a um casal, unidos pelo vínculo do casamento. Também se acostumou com a imagem de família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa e filhos.
O poderio da Igreja sobre o Estado no que se referia à Família, por séculos manteve engessada a formatação de família em torno somente do instituto do casamento (religioso) e nenhuma exceção era considerada, qualquer relação que extrapolava os limites do casamento era ignorada aos olhos da Igreja e do Estado.
O afastamento do Estado em relação à Igreja revolucionou os costumes, e especialmente os que regiam a família. Sobreveio o grande número de entidades familiares, as quais se desajustaram do ordenamento vigente, escapando às normas existentes.
A diversidade de concepções de família, assim com a visível diminuição de seus membros, o embaralhamento de papéis e seus novos contornos estão a desafiar a possibilidade de encontrar um conceito único para a identificação de família.
Família no Direito Romano
Na época clássica de Roma, a estrutura familiar fundava-se no modelo tipicamente patriarcal tendo como figura principal da família o pater familias (que tinha em mãos todos os poderes necessários à boa manutenção da família. Sua autoridade era incontestável). A evolução da família romana foi no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do ‘pater’, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos.
O pater perdeu o direito de vida e morte que exercia sobre a mulher e os filhos. O Estado limita a autoridade do pater admitindo-se que se possa recorrer ao magistrado no caso de abuso do pater.
A mulher foi se emancipando e progredindo a ponto de chegar a participar da vida social e política, não se satisfazendo mais com as funções exclusivamente familiares.
A idéia romana de casamento: para eles a affectio era um elemento necessário para o casamento que deveria existir enquanto este perdurasse (não só no momento de casar). O consentimento das partes devia ser continuado.
Família no Direito Canônico
Com o aparecimento do Cristianismo, a Igreja passou a legislar através de normas que denominou cânones, para diferenciá-las das leis que vinham do Estado. O conjunto de normas editadas pela Igreja passou a ser denominada de Direito Canônico.
O matrimônio era um acordo de vontades e também um sacramento. Os homens não podiam dissolver a união realizada por Deus. Tanto no Velho como no Novo Testamento – idéia de que marido e mulher constituem uma só carne. O casamento religioso é o único conhecido. O matrimônio é concebido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo, só se falando de divórcio em casos de infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado.
Para a Igreja, o matrimônio depende de simples consenso das partes.
Como para eles o casamento era indissolúvel, estabeleceram uma série de impedimentos, ou seja, motivos que impediam sua realização. Limitaram-se a exigir para validade: consenso dos nubente e as relações sexuais voluntárias.O simples consenso atual e presente concretiza o casamento (mas, quando não seguido por relações sexuais entre os nubentes, pode ser dissolvido em casos excepcionais previstos).
Família no Código Civil de 1916
Se observarmos o CC/16, veremos:
• A separação dos cônjuges se vinculava ao sistema da culpa, não se admitindo o então chamado de desquite senão pela causas taxativamente previstas.
• Proteção do vínculo conjugal – art. 222 CC/16 - Decisão unânime do TJ/ MG = o curador ao vínculo nas ações de anulação de casamento não há que ser figura decorativa, secundária, mas presente e atuante (1993).
• Art. 233 CC/16 – marido é o chefe da sociedade conjugal. A segunda parte (colaboração da mulher) foi inserida pelo Estatuto da Mulher Casada ( Lei nº 4121/62 )= “com a colaboração da mulher “ .
Até a CF/88, só o marido representava a família. Art. 233 e também art. 242 = faculdade de autorizar a mulher a praticar uma série de atos da vida civil. Poder marital até o Estatuto da Mulher Casada. (incapacidade jurídica da mulher casada). Atribuição ao marido do poder de sujeição sobre a mulher e conseqüente inferiorização feminina, tudo em prol da paz doméstica.
• Com relação aos filhos, conferiam-se ao pai excessivos poderes. Ao filho cabia simplesmente se sujeitar ao poder paterno que se expressava, não raro em punições severas e castigos corporais O filho não podia contestar a autoridade
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