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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  27/3/2014  •  3.354 Palavras (14 Páginas)  •  154 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

PONTO 4: CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

1. Classificação quanto à pluralidade de sujeitos: obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias.

2. Obrigação divisível: é aquela em que a prestação é partilhada entre credores ou devedores de forma distinta e autônoma, sendo de cada um sua quota-parte - Obrigação divisível é aquela cuja suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor; trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica;

Efeitos da obrigação divisível: não traz em seu bojo nenhum problema por ser um modo normal de solução da prestação e pelo fato de a multiplicidade de devedores e de credores não alterar a relação obrigacional, visto que há presunção juris tantum de que está repartida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos forem os credores ou devedores.

2.1. Presunção de repartição igualitária - havendo multiplicidade de devedores ou de credores em obrigação divisível, este presumir-se-á dividida em tantas obrigações, iguais e distintas.

3. Obrigação indivisível: é aquela cuja prestação deve ser cumprida por inteiro, mesmo que vários os credores ou os devedores - é aquela cuja prestação só poder ser cumprida por inteiro, não comportando sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa parte exata da que resultaria do adimplemento integral; pode ser física (obrigação restituir coisa alugada, findo o contrato), legal (concernente às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica), convencional ou contratual (contrato de conta corrente), e judicial (indenizar acidentes de trabalho).

Efeitos da obrigação indivisível:

Havendo pluralidade de devedores:

a) cada um deles será obrigado pela dívida toda;

b) o devedor que pagar a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados;

c) o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;

d) a prescrição não aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles;

e) a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos;

f) a insolvência de um dos co-devedores não prejudica o credor.

Havendo multiplicidade de credores:

a) cada credor poderá exigir o débito por inteiro;

b) o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais;

c) cada co-credor terá direito de exigir em dinheiro a parte que lhe caiba no total;

d) a remissão da dívida por parte de um dos credores não atingirá o direitos dos demais;

e) a transação, a novação, a compensação e a confusão, em relação a um dos credores, não operam a extinção do débito para com os outros co-credores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;

f) a nulidade quanto a um dos co-credores estende-se a todos.

3.1. Indivisibilidade (art. 258): a) por sua própria natureza; b) por motivo de ordem econômica; c) por convenção das partes - ART. 258. A OBRIGAÇÃO É INDIVISÍVEL QUANDO A PRESTAÇÃO TEM POR OBJETO UMA COISA OU UM FATO NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, POR SUA NATUREZA, POR MOTIVO DE ORDEM ECONÔMICA, OU DADA A RAZÃO DETERMINANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

3.2. Obrigação indivisível com pluralidade de devedores (art. 259) - Cada um será obrigado pela dívida toda. Cada devedor só deve parte da dívida, todavia, em virtude da natureza indivisível da prestação pode ser compelido a satisfazê-la por inteiro. (CC. art. 259);

3.2.1. Responsabilidade dos devedores pela dívida toda - ART. 259. SE, HAVENDO DOIS OU MAIS DEVEDORES, A PRESTAÇÃO NÃO FOR DIVISÍVEL, CADA UM SERÁ OBRIGADO PELA DÍVIDA TODA.

3.2.2. Sub-rogação no direito do credor pelo devedor que solve a dívida. – ART. 259 - PARÁGRAFO ÚNICO - O DEVEDOR, QUE PAGA A DÍVIDA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO CREDOR EM RELAÇÃO AOS OUTROS COOBRIGADOS. Ou seja, o devedor que pagou toda a dívida tem o direito de exigir dos outros devedores solidários as suas cotas-partes da prestação devida.

3.2.3. A insolvência de um dos devedores não prejudica o credor - concursu partes fiunt, ou seja, havendo concurso de mais participantes numa mesma obrigação, nenhum credor poderá pedir senão a sua parte, nenhum devedor está obrigado senão pela sua parte material ou intelectual conforme o caso. Havendo a insolvência de um dos co-devedores sua quota-parte não onera as dos demais.

3.4. Obrigação indivisível com pluralidade de credores (art. 260, 261 e 262) - Cada um será obrigado pela dívida toda. Cada devedor só deve parte da dívida, todavia, em virtude da natureza indivisível da prestação pode ser compelido a satisfazê-la por inteiro. (CC. art. 259);

3.4.1. Direito do credor em exigir o débito por inteiro - ART. 259. SE, HAVENDO DOIS OU MAIS DEVEDORES, A PRESTAÇÃO NÃO FOR DIVISÍVEL, CADA UM SERÁ OBRIGADO PELA DÍVIDA TODA.

3.4.2. Pagamento pelo(s) devedor(es) - ART. 260. SE A PLURALIDADE FOR DOS CREDORES, PODERÁ CADA UM DESTES EXIGIR A DÍVIDA INTEIRA; MAS O DEVEDOR OU DEVEDORES SE DESOBRIGARÃO, PAGANDO:I - A TODOS CONJUNTAMENTE; II - A UM, DANDO ESTE CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS OUTROS CREDORES.

a) conjuntamento - o devedor se desobriga pagando a todos os credores conjuntamente; poderá, entretanto, pagar a dívida integralmente a um dos credores, quando autorizado pelos demais, ou se este der caução de retificar os demais, pois se contrário fosse, o devedor poderia pagar a credor insolvente que não repassaria as quota partes aos demais. Não havendo essa garantia real ou fidejussória, o devedor deverá, após, constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida. (CC. Art. 260 I e II).

b) mediante caução de ratificação – O credor que receber a dívida integralmente do devedor, só poderá fazê-lo com a autorização dos demais credores solidários. O devedor deverá exigir a caução de ratificação dos demais credores,

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