DIREITO DE FAMILIA
Artigos Científicos: DIREITO DE FAMILIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renataazevedo • 8/11/2013 • 3.358 Palavras (14 Páginas) • 341 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA – Regula a Celebração do Casamento, Validade e seus Efeitos
Natureza => Foco nos interesses morais, sociais e não econômicos (teoricamente)
=>CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA
R – U – I – I – I
Intransmissível (não se transfere para outro)
Irrenunciável (não pode renunciar o poder familiar)
Imprescritível (não se adquire ou perde com o tempo)
Indivisível (Não pode ser dividido. Não é casado de dia e solteiro à noite)
Universal (Vale para todas as relações jurídicas familiares)
Reciproco (A relação jurídica é reciproca entre as pessoas envolvidas)
=>PRINCÍPIOS BÁSICOS
• Princípio da “ratio” do Direito de Família (princípio da razão)
(Diz que o casamento se da pela afeição)
• Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges;
• Princípio da igualdade jurídica dos filhos.
• Princípio da consagração do poder familiar:
• Princípio do respeito à dignidade humana: 1º, III, CF
• Princípio melhor interesse da criança: art. 1.583, 1.584, CC, 227, caput, CF
• Princípio do pluralismo familiar: 226, caput, §§ 3º e 4º, CF
=>TIPOS DE FAMÍLIA
o A família instituição foi substituída pela família instrumento;
o Família matrimonial; (Tradicional. Homem e mulher casados matrimonialmente)
o Família adotiva; (Pais que adotam filhos)
o Família informal; (Companheirismo. Sem casamento civil) - entidade familiar
o Família recomposta (Pais tem filhos de outros casamentos)
o Família homoafetiva (Família formada por casal homoafetivo)
o Família monoparental (Pai solteiro e o filho) entidade familiar;
o Família anaparental ;(Dois irmãos que são sozinhos no mundo)
o Família eudemonista (é aquela decorrente do afeto. Busca a felicidade do homem)
o Família pluriparentais (mosaico)
• É a família é grupo fechado de pessoas composto dos pais e filhos e, com efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção
Entidade Famíliar => entender toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanosFamília => É a tradicional
=>RELAÇÕES DE PARENTESCO
= É o vínculo que une duas ou mais pessoas
= É a relação vinculatória existente entre pessoas que descendem uma das outras ou de um mesmo tronco comum, entre um cônjuge e os parentes do outro e entre adotante e adotado
OBS¹: entre cônjuges não há relação de parentesco, mas vínculo conjugal.
OBS²: entre companheiros não há relação de parentesco, mas vínculo convivencial.
ESPÉCIES (ART.1.593)
-> Natural / consangüíneo (matrimonial ou extramatrimonial): mesmo tronco ancestral
-> Irmãos germanos (bilaterais) e unilaterais (uterinos ou consangüineos)
-> Civil: refere-se à adoção. Art.1593 c/c 1.626
-> Socioafetividade
-> Afinidade: é o parentesco criado pelo casamento ou união estável, que une o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. Art. 1595
LINHAGEM
Materna e Paterna.
Linha reta: relação de ascendentes e descendentes è avô(a), neto(a), filho(a), pai/mãe, bisavô(a), bisneto(a), trisavô(a), trineto(a), etc. É INFINITA. Art.1591
Linha colateral / transversal: descendem de um tronco comum sem descenderem umas das outras è irmãos (ãs), tio (a) e sobrinho (a), primos(as).
o Somente até o 4º grau na espécie natural e civil.
o Somente até o 2º grau na espécie afinidade.
o Art.1592.
CONTAGEM DE GRAUS (ART.1.594)
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente
Grau é a distância entre as gerações, a qual é a relação entre gerador e gerado.
o Grau: é a distância entre as gerações.
o Geração: é a relação entre gerador e gerado.
DO CASAMENTO – REGRAS GERAIS (ART.1.511 E 1.514)
Casamento é um vínculo jurídico entre homem e mulher.
Busca auxílio mútuo (material e espiritual)
E constituição de uma família.
FINALIDADES DO CASAMENTO
Instituição da família matrimonial
Procriação: não essencial / consequência natural
Satisfação sexual
Auxílio mútuo
Fixa deveres: fidelidade, sustento è Arts.1.568 e 1.566, I e V
Educação da prole: Art.1.634 CC
Atribuição do nome: 1.565, § 1º
PLANEJAMENTO FAMILIAR (FECUNDIDADE)
- Busca formação, limitação ou aumento da prole
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