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DIREITO DO TRABALHO I

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Por:   •  15/9/2013  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  252 Visualizações

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01. Qual a diferença entre remuneração e salário? Qual o fundamento legal que prevê está distinção?

A remuneração é mais abrangente que o salário.

Enquanto o salário corresponde à parcela contraprestativa devida ao empregado pela prestação de serviços, podendo ser em pecúnia ou utilidade, em virtude do contrato de trabalho, a remuneração abrange o somatório do salário que foi estipulado contratualmente com outras vantagens como horas extras, comissões e outras recebidas na vigência do contrato de trabalho.

O fundamento legal que prevê a distinção é o art.457 da CLT.

02. Qual a natureza jurídica do salário?

A natureza jurídica do salário é a contraprestação pelo serviço prestado.

03. Quais são as características do salário? Explique cada uma delas.

Caráter alimentar: O salário tem o objetivo de manter a sobrevivência do trabalhador e família.

Caráter sinalagmático: Trata-se de uma relação bilateral atributiva de obrigações, ou seja o empregado presta do serviço e o empregador paga pelo serviço prestado.

Caráter forfetário: O empregador assume o ônus da atividade empresarial. Independente de lucro ou prejuízo da empresa, o empregado deve receber o salário.

Proporcionalidade: O salário deve ter proporcionalidade com o esforço desprendido.

Irredutibilidade: O salário não pode ser reduzido, salvo se determinado em convenção e acordo coletivo de determinada categoria, observando o art. 7, VI da CF/88.

04. Em que consiste o chamado salário complessivo? Ele é permitido pela ordem jurídica brasileira? Justifique sua resposta.

O salário complessivo compreende o pagamento de diferentes parcelas numa única prestação pecuniária, em função da dificuldade de ser aferida sua exatidão.

O artigo 477, parágrafo 2º da CLT veda a possibilidade de salário complessivo já que prevê que cada parcela paga deve ser especificada sua natureza e discriminado o seu valor.

05. A Constituição Federal prevê a existência de um salário mínimo nacional afastando, assim, as normas previstas na CLT que afirmavam existir salários mínimos regionalizados. Nesse sentido, é possível falarmos que a instituição de piso salarial regional seria um ato inconstitucional? Justifique sua resposta.

Não, pois o legislador infraconstitucional criou a Lei Complementar n º 103/00 delegando aos Poderes Legislativos dos entes federados instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7 º da Constituição Federal.

O piso salarial previsto no inciso V, da Constituição, é um salário específico para cada função laboral existente observando à complexidade e à extensão da função desenvolvida por dado trabalhador, já o salário mínimo seria aplicável para quem não tem piso salarial.

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