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DIREITO DO TRABALHO INTRODUÇÃO

Tese: DIREITO DO TRABALHO INTRODUÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  28/10/2013  •  Tese  •  3.064 Palavras (13 Páginas)  •  234 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

1ª Parte

INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as

instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus

sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.

2) Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho pertencem ao direito privado (as

referentes ao contrato de trabalho) e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).

3) Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil: abolida a escravidão, em 1888, os

trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram

a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no

movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916

dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na

legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo

corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

4) Conceito de ordenamento jurídico: abrange não apenas as normas jurídicas mas, também, as instituições,

as relações entre as normas consideradas como um conjunto, e que não são unicamente estatais mas também

elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o

direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reconhecido, com

características próprias, pondo-se como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou ao

qual se subordina, específico das normas, instituições e relações jurídicas individuais e coletivas de natureza

trabalhista.

5) Concepção autotutelar do Direito do Trabalho: consiste na idéia que a tutela jurídica do trabalhador deve

ser efetuada, concomitantemente, pelo Estado, e pelos próprios trabalhadores.

6) Concepção da autonomia privada coletiva: consiste na idéia de que os fundamentos da ordem sindical

devem basear-se em princípios de liberdade e democracia, opondo-se à orientação corporativista, sem

interferência da legislação estatal.

7) Concepção da desregulamentação do Direito do Trabalho: consiste na idéia de que o espaço legal deve

ser diminuído ou suprimido, naquilo que diz respeito às relações coletivas do trabalho, inexistindo normas de

organização sindical, de negociação coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados

“pactos sociais”, em que o governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento.

8) Concepção econômica da flexibilização do Direito do Trabalho: consiste em um tratamento das

questões trabalhistas que leva em consideração a situação conjuntural da economia, das empresas e dos

trabalhadores, visando a preservação de postos de trabalho ou, ao menos, a minimização das dispensas dos

trabalhadores, em épocas de baixa demanda do mercado; a flexibilização contempla o tratamento jurídico

diferenciado entre pequenas, médias e grandes empresas, bem como níveis diferenciados de empregados,

cabendo a cada categoria uma série diversa de direitos.

9) Sistemas de relações de trabalho: há mais de um ângulo de classificação dos sistemas de relações de

trabalho, alterando-se de acordo com o critério adotado, dentre outros os critérios políticos-econômicos e os

jurídico-normativos, o primeiro partindo da concepção política que preside o sistema e o segundo das fontes

formais e das normas jurídicas trabalhistas.

10) Plurarismo jurídico do Direito Trabalho: nem todo o direito é elaborado pelo Estado, coexistindo, ao lado

do direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas pelos particulares entre si, toleradas pelo Estado, daí

resultando um ordenamento misto, com normas estatais e não estatais; há um direito estatal e um direito

profissional convivendo, formando um complexo de normas jurídicas que se combinam segundo uma hierarquia

própria de aplicação, basicamente apoiada no princípio da prevalência da norma que resultar em maiores

benefícios para o trabalhador, expressando-se como o princípio da norma favorável.

AUTONOMIA COLETIVA E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

11) Autonomia coletiva: é o princípio que assegura aos grupos sociais o direito de elaborar normas jurídicas

que o Estado reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios interlocutores sociais para fixar

normas e condições de trabalho aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.

12) Negociação coletiva: é exercida pelos sindicatos de trabalhadores, patronais e empresas, através de

negociações coletivas, que são um procedimento desenvolvido entre os

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