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DIREITO DO TRABALHO Tutela Antecipada

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Por:   •  20/3/2014  •  Tese  •  4.140 Palavras (17 Páginas)  •  241 Visualizações

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1. Dos Fatos

O Autor integra, na qualidade de cooperado (associado), da cooperativa Ré, e desde seu ingresso vem cumprindo com suas obrigações e deveres.

No dia 23 de novembro de 2013, em Assembléia Extraordinária, restou deliberado e aprovado os termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 6º do Estatuto Social. Esta alteração de Estatuto prevê a vedação de votar e ser votado para membro do conselho fiscal, para membro do Conselho de Fiscalização da Sociedade dentre outros deliberações que acontecerem na assembléia, quando o associado estiver inadimplente com obrigação financeira ou operacional por mais de 90 (noventa) dias.

Ocorre que, está prevista a realização da Assembléia Geral Ordinária para o dia 30/03/2014, havendo receio iminente do Autor de ser impedido de participar desse ato sob o argumento de encontrar-se inadimplente, baseando-se n alínea “c”, inciso I, art. 6º, do Estatuto Social, supra mencionado.

Contudo Excelência esse procedimento, pode causar ao Autor DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, além de ser um procedimento em total desacordo com a norma legal, fere os princípios constitucionais, e até mesmo vai contra o próprio Estatuto Social da Ré, vejamos:

Vedar o direito de voto e de ser votado pelo Autor, fere os princípios legais do direito, em especial os princípios associativos, como principio singularidade do voto, da neutralidade, de livre adesão, princípios constitucionais como principio da dignidade da pessoa humana;

Além disso, o registro da alteração do Estatuto Social na junta comercial ocorreu somente em 09/01/2014, sendo que o Estatuto em seu art. 53 prevê que as disposições do Estatuto entram em vigor a partir do seu registro na junta comercial, ou seja, o prazo de 90 dias passa a ser contado a partir dessa data, o que remeteria a data final em 07/04/2014, viabilizando o direito de voto e de ser votado do Autor.

A Lei n° 5.764/71, que regula a atividade cooperativa é taxativa, e prevê comente a vedação de votar e ser votado no caso do cooperado ser empregado da cooperativa (art. 31).

A Ré possui outros meios para cobrar o cumprimento das obrigações do cooperado, inclusive o adimplemento de valores, seja de forma judicial ou extrajudicial, porém nunca o fez;

Trata-se de um ato de segragação e de discriminação, além de ser vexatório, abusivo, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana;

O art. 37 da Lei 5764/71 estabelece a igualdade de direitos aos associados, e seu inciso III proíbe restrições ao exercício de direitos;

A clausula é nula de pleno direito, pois afronta o sistema jurídico pátrio, o negocio jurídico e os princípios do direito brasileiro.

Diante das ilegalidades apresentadas e face o pleno interesse do Autor em valer seu direito de votar e ser votado, busca neste r. juízo, seja restabelecido sua condição plena de associado, a anulação da alínea “c” do inciso I do art. 6º do Estatuto Social. Em não sendo este o entendimento de V. Excelência requer, sucessivamente, seja declarado o inicio da vigência da cláusula a contar da data do registro na junta comercial e consequentemente condicionado a contagem do prazo de 90 dias a partir dessa data, garantindo assim ao Autor o direito de votar e ser votado na Assembléia Geral a ser realizada em 30/03/2014.

2. Da Tutela antecipada

A possibilidade de vedação de direito de voto e de ser votado para membro de administração e fiscal da Ré deve ser rechaçada, pois tal atitude será abusiva e afrontosa ao direito de cooperado do Autor, que ora se vê tolhido da possibilidade de atuar no negócio jurídico na qual faz parte.

Vale ressaltar que na ata de convocação da Assembléia Geral Ordinária, a Ré não mencionou qualquer tipo de vedação de voto, sequer fez menção a cláusula 6ª, inciso I alínea c, do estatuto Social, demonstrando assim não haver qualquer impedimento do Autor e de qualquer associado para participara da AGO, de votar e ser votado.

Vislumbra-se que serão irreparáveis e de difícil reparação os danos advindos do impedimento de voto e de ser votado do Autor e dos demais cooperados que se encontram na mesma situação, uma vez que não mais terão possibilidade de escolha, bem como de lutar por seus ideais e negocio jurídico da qual fazem parte.

Além disso, a Ré deve praticar os atos com clareza e propiciar aos cooperados uma comunicação direta que viabilize o negócio de cada associado, o que não vem ocorrendo e não ocorrerá caso seja vedado o direito de voto do Autor.

É arbitraria a vedação de voto e de ser votado pela Ré, sem que respeite o disposto no art. 53 do Estatuto Social em que prevê a data do devido registro da reforma do Estatuto na Junta Comercial de Santa Catarina, para o inicio dos efeitos desse instrumento, especialmente a contagem do prazo de 90 dias previsto na clausula 6ª, inciso I, alínea “c”.

O art. 273 do CPC dispõe que “o Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e (I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações do Autor residem no fato de que ficou cabalmente demonstrado que a Ré está atuando de forma descompassada e arbitrária, deixando de respeitar o disposto em seu Estatuto Social e o disposto em Lei, tornando a relação jurídica temerária.

Aliás, no que diz respeito à verossimilhança é oportuno trazer a colação a lição de Cândido Rangel Dinamarco na obra A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, ao asseverar que:

Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova

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