DIREITO PÚBLICO
Tese: DIREITO PÚBLICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: xjrfx • 3/11/2014 • Tese • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 227 Visualizações
AGRAVO EM APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DE CONSUMO MUITO ACIMA DO ORDINÁRIO. MOTIVO NÃO IDENTIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- Caso em que o consumo de um mês foi excessivo, pois absolutamente discrepante da média observada no histórico de consumo do consumidor.
- A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) é medida impositiva na medida em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as razões que fizerem um consumo ordinário equivalente a aproximadamente R$ 50,00 fosse modificado, em apenas um mês, para R$ 1.330,71. Procedência da pretensão, com revisão da cobrança para quantia equivalente à média mensal. Precedentes da Câmara.
- Correção do erro material constante na sentença que condenou o Estado – que não é parte da lide – em ônus sucumbenciais.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70060820784 (N° CNJ: 0274641-77.2014.8.21.7000)
COMARCA DE PORTO ALEGRE
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS - DMAE
AGRAVANTE
RUDI RUBENS ESSIG
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (PRESIDENTE) E DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2014.
DES.ª MARILENE BONZANINI,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª MARILENE BONZANINI (RELATORA)
Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que lhe move RUDI RUBENS ESSIG.
Alegou ser incabível a inversão do ônus da prova, pois o hidrômetro não apresentava defeito, de modo que eventual vazamento ou torneira aberta não tornaria o DMAE responsável. Alertou para a inaplicabilidade do CDC, porquanto a relação de consumo estabelecida entre o agravante e o agravado é uma relação diferenciada, sobre a qual incide a Lei Complementar Municipal nº 170/87 e a Lei Federal nº 8.987/95.
Pediu provimento.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARILENE BONZANINI (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Reedito a decisão atacada. O agravante não trouxe argumento novo que, a meu ver, modifique o posicionamento adotado. Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que se traz a questão à análise deste colegiado:
(...)
Na questão de fundo, merece ser mantida a sentença, motivo pelo qual o desprovimento do apelo da autarquia demandada se impõe.
Reconstituo tratar-se de impugnação à fatura de consumo da folha 15, vencida em 10/05/2002, em que se verificou o consumo de 306 metros cúbicos, quantia absolutamente discrepante do histórico de consumo do demandante que pode ser verificado na mesma fatura.
Neste cenário, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) é medida impositiva na medida em que o fornecedor detém condições técnicas para averiguar e demonstrar as razões que fizerem um consumo normal equivalente a R$ 47,58 (fl. 17) se modificasse para R$ 1.330,71 (fl. 15).
A evolução ou comparação do consumo pode ser verificada no demonstrativo da folha 154 (anverso e verso).
Aliás, sobre ônus da prova, também observo ter o autor referido a realização de inspeção do imóvel por encanador de confiança, evidência que poderia ser afastada por profissionais da requerida.
Seja como for, deve ser mantida a sentença
‘(...) Pretende a parte autora que seja declarada a inexistência do valor cobrado na conta de água de abril de 2002, reduzindo-se o valor devido a média anual de consumo. Alega ter havido problemas com hidrômetro do DMAE, uma vez que o mesmo apontou consumo extremamente excessivo de água nos mês referido.
Primeiramente, em relação a ação cautelar em apenso entendo que merece prosperar, devendo ser tornada definitiva a liminar concedida.
O DMAE, como distribuidora de água, é responsável pelos custos e fornecimento do serviço, devendo repassar os valores referentes a estas prestações, antes mesmo de cobrar o serviço dos consumidores. Desta forma, com a devida contraprestação dos usuários, é promovido o equilíbrio econômico entre as três etapas do fornecimento. É requisito indispensável que este equilíbrio seja mantido pelo demandado, vez que o abalo, pela inadimplência dos consumidores, acarretaria a perda do direito da concessão.
O corte de água está previsto no art. 15 da LC nº 170/87 e alterações posteriores, que autoriza a interrupção no abastecimento de água, nos casos de falta de pagamento das tarifas de água, de esgoto e serviços complementares (inciso I).
O abastecimento de água é um serviço absolutamente essencial, todavia o inadimplemento das tarifas pode acarretar na sua interrupção.
Entretanto, conforme pode se constatar nos autos a parte autora não consumiu o valor apontado, atribuindo-se a causa ao DMAE, sendo abusivo e ilegal, portanto, o corte no abastecimento de água realizado.
Em relação a ação de declaração de inexistência de indébito. É fato incontroverso nos autos que o consumo de água apontado no mês de abril de 2002, foi muito superior a média mensal, o que demonstra que ocorreu algum defeito na verificação do consumo.
Como se vê nos autos a autora contratou os serviços de encanador profissional que não detectou qualquer vazamento no imóvel. Entretanto em vistorias
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