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DIREITO À MORADIA: COMO PREVISÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  11/10/2013  •  3.370 Palavras (14 Páginas)  •  462 Visualizações

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DIREITO À MORADIA: COMO PREVISÃO CONSTITUCIONAL

1 INTRODUÇÃO

Como se observa os direitos são reconhecidos à medida que a sociedade em constante evolução se vê necessitada de proteção, amparo e passa a invocar mudanças, novas concepções se formam e o Estado é compelido a responder as expectativas sociais o que quase sempre ocorre com a criação ou incorporação de uma lei ao ordenamento jurídico.

No caso do direito a moradia este foi incorporada a nossa Constituição por meio de uma Emenda em 2000 e desde que passou a ser um preceito Constitucional o direito a moradia suporta diariamente críticas, pois mesmo sendo um direito reconhecido há uma distancia considerável ao que se vê na prática.

O reconhecimento do direito a moradia não reside só no campo nacional, há também inúmeros documentos internacionais do qual o Brasil faz parte que dispõe sobre o assunto, entre eles a Carta das Nações Unidas.

Todavia inúmeras são as dificuldades em tornar o direito à moradia de fato efetivo, muitos são os embaraços experimentados por quem anseia diariamente por uma habitação digna, embaraços esses quase sempre de ordem política, já que vivemos em um País de renda concentrada na mão de uma pequena minoria e os nossos Governantes se mostram poucos preocupados.

2 DOCUMENTOS INTERNACIONAIS QUE RECONHECEM O DIREITO À MORADIA COMO UM DIREITO HUMANO

O direito à moradia é identificado em várias declarações e tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como um direito humano. Dizer que o Brasil reconhece alguns tratados internacionais significa dizer que ele se obriga ao que está especificado neles, como explica Viera em seu entendimento.

“[...] o Estado, ao obrigar-se na ordem internacional, estaria utilizando-se de sua soberania, devidamente reconhecida por essa mesma ordem e que essa obrigação, assumida pelo Estado, estender-se-ia aos indivíduos subordinados a esse Estado, passando a ser tais indivíduos sujeitos de direitos e obrigações internacionais.” (VIEIRA, 2007, p. 54).

Sendo o Brasil parte de pactos e convenções internacionais que reconhecem o direito a moradia como direito humano, logo esse entendimento passar a valer dentro da norma jurídica Brasileira como tal, desde o momento que o Estado Brasileiro aderiu a essas convenções, tratados ou pactos.

Com uma breve noção do significado dos documentos internacionais no plano nacional, algumas considerações serão feitas no que concerne ao direito à moradia na seara internacional.

2.1 CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS OU CARTA DA ONU

A Carta das ONU apesar de ser um documento que não menciona de forma expressa o direito a moradia, este é um documento de importância mundial, pois foi a partir desta Carta que novas relações internacionais foram estabelecidas.

Esta Carta foi ratificada pelo Brasil em 1945 mesmo ano que entrou em vigor. A importância da Carta da ONU verifica-se por que o seu texto prima pelo respeito, justiça, melhores condições de vida e a defesa de direitos humanos e pessoais, como se constata no texto da referida Carta.

NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS

a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla.

E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos,e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos.

Observa-se que a Carta das Nações Unidas menciona expressamente melhores condições de vida, e progresso econômico a todos, ao analisarmos com mais cuidado tais expressões, fica evidente aí direitos básicos como saúde, moradia, educação e outros, haja vista não ser possível viver melhor tampouco progredir alheio a garantias como estas.

Sob esta ótica vê-se o quão é relevante esse documento (Carta da ONU), ademais ela estabelece entre os seus propósitos e princípios a “(...) cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, (...)”.

2.2 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Elaborada logo após a 2ª Guerra Mundial, esta Declaração trouxe em sua redação o forte anseio de proteger os direitos humanos tão violentamente suprimidos pela guerra, reconhecendo o direito a moradia como um direito humano ao tratar no artigo 25° sobre o direito a um padrão de vida adequado.

Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é mais um documento que menciona expressamente o direito a moradia e reitera a ideia de que um nível de vida adequado abrange uma habitação adequada.

2.3 AGENDA 21

Esta Agenda foi formulada no decorrer da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ocorreu durante o mês de junho de 1992 no Rio de Janeiro, tendo como principal objetivo a regulamentação de um método de desenvolvimento sustentável.

A Agenda 21 pode ser definida como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos

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