DIRETO URBANISTICO
Pesquisas Acadêmicas: DIRETO URBANISTICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: usuariohendrix • 9/6/2013 • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 387 Visualizações
Princípios Constitucionais do Direito Urbanístico
Maria Bernadete Miranda
Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito
de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da
Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
1. Introdução
O presente estudo tem por objetivo apresentar os princípios constitucionais do
Direito Urbanístico iniciando-se com um breve relato sobre o Direito Urbanístico,
seguindo-se para o estudo dos princípios gerais constitucionais e sua autonomia, seu
objeto e as conclusões.
A metodologia de apresentação está dividida em quatro tópicos, no primeiro,
apresenta-se um breve relato sobre o Direito Urbanístico, na seqüência, os princípios
gerais constitucionais e sua autonomia. Na terceira etapa será apresentado seu objeto
e na última seção as conclusões.
O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil
entendimento dos conceitos apresentados.
2. Direito Urbanístico
A disciplina urbanística é hoje um dos imperativos mais prementes da
civilização, em face da crescente urbanização e, especificamente no Brasil, diante do
crescente processo de urbanização descontrolado.
Emprega-se o termo urbanização para designar o processo pelo qual a
população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de
mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana.
A urbanização da humanidade é um fenômeno moderno da sociedade
industrializada, fruto mesmo da revolução industrial. Ao nos referirmos às cidades logo
visualizamos os grandes centros em que se aglomeram fábricas e serviços, atividades
necessariamente desvinculadas do produto natural da terra, este, ao contrário, objetivo
principal das atividades do campo.
O urbanismo é, pois, uma ciência que se ocupa do fenômeno urbano, tratando-o
a partir de seus preceitos e parâmetros. Leopoldo Mazzaroli, na sua obra fundamental, 2
I piani regulatori urbanistici 1 (1), definiu o urbanismo, do ponto de vista técnico, como "a
ciência que se preocupa com a sistematização e desenvolvimento da cidade buscando
determinar a melhor posição das ruas, dos edifícios e obras públicas, de habitação
privada, de modo que a população possa gozar de uma situação sã, cômoda e
estimada."
Esta concepção restringia-se aos limites da cidade. Trata-se hoje de uma visão
superada, pois o urbanismo começa a abranger a cidade e o campo, preocupando-se
com algo mais que os aspectos meramente físicos do território. 2 (2)
A partir daí, o urbanismo deixa de ser mera disciplina da cidade e passa para
projetos de estruturação regional e, posteriormente, os planos nacionais de um país.
Tal concepção moderna deve-se ao reconhecimento de que a cidade não é
entidade com vida autônoma, destacada e isolada no território. Em verdade, o
urbanismo ultrapassa os limites da cidade para englobar um território inteiro, que se
influencia mutuamente, devendo, ser estudado de forma sistêmica e conjugada.
Torna-se, assim, o urbanismo, em razão da escola racionalista ou funcional
representada por Le Corbusier, na "ciência da organização do espaço, para além das
restritas fronteiras das cidades”.3 (3)
A inevitável incidência das diversas ciências no estudo e disciplina do fenômeno
urbano leva a crer que os juristas ou os arquitetos sozinhos, não mais resolvem os
problemas da cidade, porque convergem, na solução deles, conhecimentos
sociológicos especializados, geográficos, estatísticos, de engenharia sanitária, de
biologia, de medicina, e sobretudo políticos e econômicos.
A matéria urbanística é, assim, necessariamente interdisciplinar e infinitamente
rica em aspectos.
Em verdade, como ensina Fernando Alves Correia, o conceito de urbanismo
"comporta uma pluralidade de sentidos". 4 (4). Dentre esses sentidos ou acepções, o
referido jurista português destaca: o urbanismo como facto social, como técnica e como
ciência. Seriam estes os sentidos fundamentais do "urbanismo", que delineiam seu
entendimento.
1
MUKAI, Toshio. Direito e legislação urbanística no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 3.
2
MUKAI, Toshio. Direito e legislação urbanística no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 3.
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