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DIRETO URBANISTICO

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Por:   •  9/6/2013  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  387 Visualizações

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Princípios Constitucionais do Direito Urbanístico

Maria Bernadete Miranda

Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade

Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito

de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da

Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.

1. Introdução

O presente estudo tem por objetivo apresentar os princípios constitucionais do

Direito Urbanístico iniciando-se com um breve relato sobre o Direito Urbanístico,

seguindo-se para o estudo dos princípios gerais constitucionais e sua autonomia, seu

objeto e as conclusões.

A metodologia de apresentação está dividida em quatro tópicos, no primeiro,

apresenta-se um breve relato sobre o Direito Urbanístico, na seqüência, os princípios

gerais constitucionais e sua autonomia. Na terceira etapa será apresentado seu objeto

e na última seção as conclusões.

O conteúdo descrito a seguir foi desenvolvido de forma a propiciar um fácil

entendimento dos conceitos apresentados.

2. Direito Urbanístico

A disciplina urbanística é hoje um dos imperativos mais prementes da

civilização, em face da crescente urbanização e, especificamente no Brasil, diante do

crescente processo de urbanização descontrolado.

Emprega-se o termo urbanização para designar o processo pelo qual a

população urbana cresce em proporção superior à população rural. Não se trata de

mero crescimento das cidades, mas de um fenômeno de concentração urbana.

A urbanização da humanidade é um fenômeno moderno da sociedade

industrializada, fruto mesmo da revolução industrial. Ao nos referirmos às cidades logo

visualizamos os grandes centros em que se aglomeram fábricas e serviços, atividades

necessariamente desvinculadas do produto natural da terra, este, ao contrário, objetivo

principal das atividades do campo.

O urbanismo é, pois, uma ciência que se ocupa do fenômeno urbano, tratando-o

a partir de seus preceitos e parâmetros. Leopoldo Mazzaroli, na sua obra fundamental, 2

I piani regulatori urbanistici 1 (1), definiu o urbanismo, do ponto de vista técnico, como "a

ciência que se preocupa com a sistematização e desenvolvimento da cidade buscando

determinar a melhor posição das ruas, dos edifícios e obras públicas, de habitação

privada, de modo que a população possa gozar de uma situação sã, cômoda e

estimada."

Esta concepção restringia-se aos limites da cidade. Trata-se hoje de uma visão

superada, pois o urbanismo começa a abranger a cidade e o campo, preocupando-se

com algo mais que os aspectos meramente físicos do território. 2 (2)

A partir daí, o urbanismo deixa de ser mera disciplina da cidade e passa para

projetos de estruturação regional e, posteriormente, os planos nacionais de um país.

Tal concepção moderna deve-se ao reconhecimento de que a cidade não é

entidade com vida autônoma, destacada e isolada no território. Em verdade, o

urbanismo ultrapassa os limites da cidade para englobar um território inteiro, que se

influencia mutuamente, devendo, ser estudado de forma sistêmica e conjugada.

Torna-se, assim, o urbanismo, em razão da escola racionalista ou funcional

representada por Le Corbusier, na "ciência da organização do espaço, para além das

restritas fronteiras das cidades”.3 (3)

A inevitável incidência das diversas ciências no estudo e disciplina do fenômeno

urbano leva a crer que os juristas ou os arquitetos sozinhos, não mais resolvem os

problemas da cidade, porque convergem, na solução deles, conhecimentos

sociológicos especializados, geográficos, estatísticos, de engenharia sanitária, de

biologia, de medicina, e sobretudo políticos e econômicos.

A matéria urbanística é, assim, necessariamente interdisciplinar e infinitamente

rica em aspectos.

Em verdade, como ensina Fernando Alves Correia, o conceito de urbanismo

"comporta uma pluralidade de sentidos". 4 (4). Dentre esses sentidos ou acepções, o

referido jurista português destaca: o urbanismo como facto social, como técnica e como

ciência. Seriam estes os sentidos fundamentais do "urbanismo", que delineiam seu

entendimento.

1

MUKAI, Toshio. Direito e legislação urbanística no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 3.

2

MUKAI, Toshio. Direito e legislação urbanística no Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 3.

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