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DOS DELITOS E DAS PENAS

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Por:   •  9/9/2014  •  6.112 Palavras (25 Páginas)  •  273 Visualizações

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“Dos delitos e das penas”

Não deixa de ser inegável que estamos diante de uma obra que é uma denúncia, em favor da humanidade e da razão, contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo. Com esta certeza, porém, deve ser feita uma análise de acordo com o contexto cultural que prevalecia em todos os campos do saber. Inicialmente é importante ressaltar que Cesare Beccaria sofreu diretamente a influência dos Enciclopedistas Voltaire, Rosseau e Montesquieu. Eis uma associação do contratualismo com o utilitarismo. Beccaria se mostra um contratualista que em estilo barroco, sem precisão e limpidez, adota Hobbes, mas quanto à essência humana é partidário de Locke. Beccaria viveu durante os momentos finais da Idade Moderna, contemporâneos à Revolução Francesa. A era anterior ao Iluminismo consistiu em um período de transição entre o sistema feudal e o capitalista, guardando alguns resquícios do primeiro e apresentando algumas características que direcionariam a humanidade para o surgimento do atual sistema econômico. Era uma época onde imperava o Absolutismo, regime de governo autoritário, resultante da aliança entre o rei e a burguesia em ascensão, onde o crescimento econômico proporcionado pelas práticas mercantilistas criou a necessidade da centralização política, favorecendo a criação de medidas protecionistas que garantissem a expansão das atividades comerciais. É verdade que muitas das reformas sugeridas por Beccaria foram propostas por outros pensadores. Não foi, o marquês, um grande filósofo e nem um grande jurista. O seu mérito deve-se ao fato de disponibilizar ao grande público uma delineada teoria, que, teve vital importância para as reformas penais que se seguiram nos últimos séculos.

O livro DOS DELITOS E DAS PENAS, é a Filosofia Francesa aplicada a Legislação Penal: contra a tradição jurídica, invoca a razão e o sentimento; faz porta-voz dos protestos da consciência pública contra os julgamentos secretos, o julgamento imposto aos acusados, a tortura, o confisco, as penas infamantes, a desigualdade ante o castigo, a atrocidade dos suplícios; estabelece limites entre a justiça divina e a justiça humana, entre os pecados e os delitos; condena o direito de vingança e toma por base o direito de punir, como utilidade social; declara a pena de morte inútil e reclama a proporcionalidade das penas aos delitos, assim como a separação do Poder Judiciário do Poder Legislativo. Nenhuma obra fora tão oportuna e o seu sucesso foi verdadeiramente extraordinário, sobretudo entre os filósofos franceses.

O autor tenta despertar a sociedade para fazer a devida e cuidadosa análise e diferenciação das diversas espécies de delitos e a forma de punir cada um deles, indicando os princípios mais gerais.

Para isso, Beccaria examina e esclarece a origem das penas, e o fundamento do direito de punir, questionando ainda o sentido de se levar a ativa os “tormentos e torturas”, e a eficácia desses métodos.

1.2 “Princípio da proporcionalidade penal”

O princípio da proporcionalidade, por ser um princípio que pode ser empregado em sentido amplo, possui íntima relação com os outros, dentre os quais se podem destacar: o princípio da isonomia, o princípio da razoabilidade e o princípio da legalidade.

É incontestável que o princípio da proporcionalidade é considerado hoje um dos princípios mais importantes de todo o direito, e, em particular, do direito penal.

O princípio da proporcionalidade desempenha importante função dentro do sistema penal, uma vez que orienta a construção dos tipos incriminadores por meio de uma criteriosa seleção daquelas condutas que possuem dignidade penal, bem como fundamenta a diferenciação nos tratamentos penais dispensados às diversas modalidades delitivas. Além disso, estabelece limites à atividade do legislador penal e, também, do intérprete, posto que estabeleça até que ponto é legítima a intervenção do Estado na liberdade individual dos cidadãos.

O papel do princípio da proporcionalidade na esfera penal é de suma importância, vez que ele é imanente à essência dos direitos fundamentais, que, enquanto expressão da pretensão à liberdade do cidadão perante o Estado, podem ser limitados somente na medida em que sejam comprovadamente indispensáveis à defesa dos interesses públicos.

E esta é a grande questão dos dias atuais: encontrar o verdadeiro limite de restrição de direitos, sem impor ao indivíduo uma restrição desproporcional a um direito fundamental.

Assim, a lei do talião, que traduz seu conteúdo através da expressão “olho por olho, dente por dente” pode ser considerada a primeira resposta encontrada para se estabelecer a qualidade da pena a ser imposta a cada conduta delitiva, tendo estado presente em todos os ordenamentos jurídicos arcaicos, desde o Código de Hamurabi, a Bíblia e a Lei das XII Tábuas

Beccaria era defensor da proporcionalidade da pena (que deve haver proporcionalidade entre o delito cometido e a sanção imposta) e sua humanização. O legado deste último é refletido nas palavras conclusivas de seu livro: "De tudo o que acaba de ser exposto pode deduzir-se um teorema geral utilíssimo, mas pouco conforme ao uso, que é o legislador ordinário das nações. É que, para não ser um ato de violência contra o cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstancias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei". Não obstante, não renuncia à idéia de que a prisão tem um sentido punitivo e sancionador, mas insinua um fim reformador da pena privativa de liberdade.

BECCARIA E A ATUALIDADE

Na época de Beccaria, a idéia geral é de que as penas constituíam uma vingança coletiva, bem diferente do momento atual onde a pena visa a ressocialização do condenado, e a pena de prisão tem como objetivo separar o preso da sociedade. Abrindo possibilidade de que os presos que foram condenados por crimes de pouca periculosidade não sofram o encarceramento, mas, penas de prestação de serviços a sociedade, penas restritivas de direito e penas pecuniárias. Portanto, há uma grande diferença no pensamento do século XVIII e em relação à visão atual.

No que diz respeito à utilidade, talvez por influência de Helvetius, Beccaria ensina que o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva ao interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão

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