Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Artigo: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: xtonha • 17/11/2013 • Artigo • 853 Palavras (4 Páginas) • 301 Visualizações
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
1. Estado de defesa e estado de sítio (art. 136, caput e art. 137, I e II)
A Constituição Federal prevê a aplicação de duas medidas excepcionais para restauração da ordem em momentos de anormalidade – Estado de defesa e Estado de sítio, possibilitando inclusive a suspensão de determinar garantias constitucionais, em lugar específico e por certo tempo, possibilitando ampliação do poder repressivo do Estado, justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
É chamado sistema constitucional das crises, consistente em um conjunto de normas constitucionais, que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional.
A gravidade de ambas as medidas, cuja finalidade será sempre a superação da crise e o retorno ao status quo ante (situação anterior), exige irrestrito cumprimento de todas as hipóteses e requisitos constitucionais, sob pena de responsabilização política, criminal e civil dos agentes políticos usurpadores. Portanto, mesmo nessas situações o Poder Público ainda deve respeito à Constituição. O art. 85 determina como crime de responsabilidade do Presidente da República, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, o desrespeito dos requisitos e pressupostos constitucionais.
O Estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige para sua decretação, por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.
O Estado de sítio corresponde a suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa e obrigatoriamente o Presidente da República deverá solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para decretá-lo.
Em ambas as hipóteses deverão ser ouvidos, sem caráter vinculativo, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem ao Presidente da República. Assim, a opinião dos conselhos não obriga o Presidente da República a tomar a decisão no mesmo sentido.
A possibilidade do controle jurisdicional do Estado de Defesa e do Estado de Sítio envolve diversos problemas, mas a doutrina e a jurisprudência direcionam-se para a possibilidade do controle da legalidade. Assim, será possível ao Poder Judiciário reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidas durante a execução das medidas do Estado de Defesa ou de Sítio, inclusive por meio de mandado de segurança e habeas corpus. pois a excepcionalidade da medida não possibilita a total supressão dos direitos e garantias individuais, e tampouco configura um salvo-conduto aos agentes políticos para total desrespeito à constituição e às leis. Em relação, porém, à análise do mérito discricionário do Poder Executivo (no caso do Estado de defesa) e desse juntamente com o Poder Legislativo (no caso do Estado de Sítio), a doutrina dominante entende impossível por parte do Poder Judiciário, a análise da conveniência e oportunidade política para a decretação.
1.1 Hipóteses
1.1.1 Estado de Defesa
Nos seguintes casos poderá ser decretado o Estado de Defesa pelo Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e da Defesa Nacional:
1. ordem pública ou paz social ameaçada;
2. instabilidade institucional;
3. calamidade natural.
1.1.2 Estado de Sítio
O Estado de Sítio poderá
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