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Desenvolvimento Sustentável

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Por:   •  5/11/2014  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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1. Histórico

Acreditava-se, antigamente, que os recursos naturais eram inesgotáveis e que poderiam ser explorados sem nenhum controle, porém problemas foram surgindo, como secagem de lagos e rios e mudanças nas temperaturas.

Nesta época os cientistas passaram a discutir sobre a influência da poluição das indústrias no meio ambiente.

Então decidiu-se realizar um encontro entre 113 países do mundo para encontrar meios de se ajudarem no uso racional dos recursos naturais.

E em 1972, na cidade de Estocolmo, na Suécia, durante a primeira Conferência das Nações Unidas, surgiu a preocupação com o desenvolvimento sustentável, tendo como base o ecodesenvolvimento.

Foi reconhecida a relação entre os conceitos de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, foram aprovados 25 princípios fundamentais e orientadores das políticas públicas governamentais, bem como se discutiu sobre os efeitos da falta de planejamento do uso dos recursos naturais.

Porém, este encontro foi marcado pelo impasse criado entre as nações desenvolvidas e as em desenvolvimento. Onde a primeira falava sobre desenvolvimento "zero" em seu território e a segunda que buscava desenvolvimento a qualquer custo a partir da industrialização.

O encontro tratou pela primeira mundialmente de problemas como chuva ácida e poluição do ar. Foi criado neste encontro um documento conhecido como os Limites do Desenvolvimento.

A posição do Brasil foi contrária à proposta pela conferência, pois acreditava que o desenvolvimento industrial estava diretamente ligado a poluição e a deterioração do meio ambiente, bem como a aplicação de programas de conservação ambiental em pleno desenvolvimento industrial do país.

Em 1987, foi publicado o relatório conhecido como Nosso Futuro Comum, também conhecido como relatório de Brundtland, que concebeu desenvolvimento sustentável como sendo "o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

O relatório trouxe várias medidas que devem ser tomadas pelos países para o desenvolvimento sustentável, como: limitação do crescimento populacional, garantia de recursos básicos (água, alimentos, energia) a longo prazo, preservação da biodiversidade e dos ecossistemas, diminuição do consumo de energia e desenvolvimento de tecnologias com uso de fontes energéticas renováveis, aumento da produção industrial nos países não-industrializados com base em tecnologias ecologicamente adaptadas, controle da urbanização desordenada e integração entre campo e cidades menores e atendimento das necessidades básicas (saúde, escola, moradia).

Após 20 anos realizou-se em 1992, a Rio 92, na cidade do Rio de Janeiro, com a participação de 170 países, para tomar decisões sobre medidas para diminuir a degradação ambiental e garantir a existência de outras gerações.

Os principais objetivos da Rio 92 foram: identificar estratégias regionais e globais para ações referentes às principais questões ambientais; examinar a situação ambiental do mundo e as mudanças ocorridas depois da Conferência de Estocolmo; examinar estratégias de promoção de desenvolvimento sustentado e de eliminação da pobreza nos países em desenvolvimento.

2. Conceito

Segundo a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, desenvolvimento sustentável é "aquele [desenvolvimento] que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades".

Para Tereza Mendes, desenvolvimento sustentável é usar os recursos naturais com respeito ao próximo e ao meio ambiente. Preservar os bens naturais e à dignidade humana. É o desenvolvimento que não esgota os recursos, conciliando crescimento econômico e preservação da natureza.

A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 170 e 225 fez uso do conceito de desenvolvimento sustentável dado pela Lei 6.938/81. O primeiro artigo está no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Financeira e o segundo está no Capítulo Do Meio Ambiente, os artigos citados referem-se ao desenvolvimento econômico e social desde que seja observada a preservação e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Aplicação pelo STF com base na CF/88: “A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL ( CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE ( CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILIBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E ECOLOGIA. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e os da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes,a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso da generalidade das pessoas, a ser resguardado das presentes e futuras gerações”. ( STF, ADI 3. 540 – MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06)

3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

A Cúpula Mundial de 2002 sobre desenvolvimento sustentável, declarou que ele é constituído por três pilares interdependentes e que se suportam mutuamente, são eles: desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e proteção ambiental. Esses três fatores genéricos são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos arts. 5º e 6º da Carta Magna.

O desenvolvimento sustentável, tornou-se um princípio constitucional e está presente no caput do artigo 225 da Constituição da República, passando assim demonstrar a grande importância da preservação dos recursos ambientais através do uso racional.

Para o Direito Ambiental, o princípio do Desenvolvimento Sustentável representa um dos mais importantes princípios, na medida em que dá operabilidade aos

demais princípios, como o do Direito Humano ao Meio Ambiente Sadio, da Precaução

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