Despesas e suncubências
Por: David Toledo • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 569 Palavras (3 Páginas) • 115 Visualizações
5º Período – Direito Processual Civil
Roteiro de aula nº 2
Despesas e Sucumbência
Dever das Partes: art.14 e 15 CPC → Probidade e lealdade.
Responsabilidades das partes: art.16 a 18 CPC→ se estendem aos procuradores (Código Ética da OAB).
Despesas: a tutela jurisdicional é serviço público remunerado, com exceção dos casos de J.G. “assistência judiciária” (Lei 1.060/50) (Art.19 CPC).
Os demais gastos também art. 20 § 2º do CPC.
OBS: Art.419 do CPC. (será custeada quando a testemunha não for funcionário público ou não estiver sob o regime da legislação trabalhista).
Art.257 * (quando não há efetivação da relação processual)
Art.267, II, III, §1º - falta de preparo
OBS: Falta de preparo das custas recursais leva a Deserção.
(Art.511; 519 ) (§ 1º do Art. 42 da Lei 9.099/95)
Art.33 – Remuneração dos peritos.
OBS: Quando determinadas pelo Juiz ou requeridas pelo MP, o autor deve adiantar as despesas (Art. 19, § 2°.).
Lei de Assistência Judiciária:
Art. 5°, inciso LXXIV da C.F.; Art. 4º e 12 da Lei 1.060/50; Lei 7.510/86;
1ª OBS: Art. 4° - Atestado de Pobreza – necessidade de apresentação conforme posicionamento pautado no texto do dispositivo constitucional.
2ª OBS: Art. 12 – Apesar de existirem posicionamentos do STJ no sentido de que este dispositivo legal não teria sido recepcionado de CF/88, há posicionamento do STF no sentido de que não há incompatibilidade entre os dispositivos.
Sucumbência – é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou. Difere do ônus da antecipação das despesas (art. 20 – CAPUT)
A sentença transitada em julgado torna-se título executivo passível de execução (Art. 475-N).
1ª OBS: A sentença em que o recurso for recebido no efeito devolutivo será passível de execução provisória (Art.475 §1º);
2ª OBS: A sentença condena também ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando devidos. Já na decisão, na forma do § 1° do Art. 20 condena-se somente nas despesas.
Art.21 – Sucumbência recíproca
Art. 23 – Litisconsórcio.
Art. 24 (referente aos Art. 1.103 ao 1.210) e Art.25 (referente aos artigos 946 ao 1.045)
(Não há sucumbência porque não há litígio)
OBS: Quando houver impugnação, instala-se o contraditório e pode haver sucumbência.
Art.26 – desistência da ação e reconhecimento do pedido.
Art. 32 – (V. Art.52)
Realização da obrigação de pagar:
Art. 585, VI (serventuário)
Art. 475 J e seguintes
Obs: Quando houver extinção com base no art. 267, §2º, nova ação só com base no art. 28.
Multas: sanções impostas no intuito de se proteger a dignidade da justiça.
Art. 18 / 30 / 35
Honorários
Art. 20 x§1º - (sem honorários) Nas decisões de incidentes, nem nos recursos a eles pertinentes.
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