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Despesas e suncubências

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  115 Visualizações

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5º Período – Direito Processual Civil

Roteiro de aula nº 2

Despesas e Sucumbência

Dever das Partes: art.14 e 15 CPC → Probidade e lealdade.

Responsabilidades das partes: art.16 a 18 CPC se estendem aos procuradores (Código Ética da OAB).

Despesas: a tutela jurisdicional é serviço público remunerado, com exceção dos casos de J.G. “assistência judiciária” (Lei 1.060/50) (Art.19 CPC).

        Os demais gastos também art. 20 § 2º do CPC.

        OBS: Art.419 do CPC. (será custeada quando a testemunha não for funcionário público ou não estiver sob o regime da legislação trabalhista).

Art.257 * (quando não há efetivação da relação processual)

Art.267, II, III, §1º - falta de preparo

        OBS: Falta de preparo das custas recursais leva a Deserção.

                      (Art.511; 519 )         (§ 1º do Art. 42 da Lei 9.099/95)

Art.33 – Remuneração dos peritos.

 

        OBS: Quando determinadas pelo Juiz ou requeridas pelo MP, o autor deve adiantar as despesas (Art. 19, § 2°.).

Lei de Assistência Judiciária:

Art. 5°, inciso LXXIV da C.F.; Art. 4º e 12 da Lei 1.060/50; Lei 7.510/86;

1ª OBS: Art. 4° - Atestado de Pobreza – necessidade de apresentação conforme posicionamento pautado no texto do dispositivo constitucional.  

2ª OBS: Art. 12 – Apesar de existirem posicionamentos do STJ no sentido de que este dispositivo legal não teria sido recepcionado de CF/88, há posicionamento do STF no sentido de que não há incompatibilidade entre os dispositivos.  

Sucumbência – é a obrigação que resulta para a parte vencida de ressarcir à vencedora todos os gastos que antecipou. Difere do ônus da antecipação das despesas (art. 20 – CAPUT)

        A sentença transitada em julgado torna-se título executivo passível de execução (Art. 475-N).

        

1ª OBS: A sentença em que o recurso for recebido no efeito devolutivo será passível de execução provisória (Art.475 §1º);

        

        2ª OBS: A sentença condena também ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando devidos. Já na decisão, na forma do § 1° do Art. 20 condena-se somente nas despesas.

Art.21 – Sucumbência recíproca

Art. 23 – Litisconsórcio.

Art. 24 (referente aos Art. 1.103 ao 1.210) e Art.25 (referente aos artigos 946 ao 1.045)    

(Não há sucumbência porque não há litígio)

        OBS: Quando houver impugnação, instala-se o contraditório e pode haver sucumbência.

Art.26 – desistência da ação e reconhecimento do pedido.

Art. 32 – (V. Art.52)

Realização da obrigação de pagar:

Art. 585, VI (serventuário)

Art. 475 J e seguintes

        Obs: Quando houver extinção com base no art. 267, §2º, nova ação só com base no art. 28.

Multas: sanções impostas no intuito de se proteger a dignidade da justiça.

 Art. 18 / 30 / 35

Honorários

Art. 20  x§1º - (sem honorários) Nas decisões de incidentes, nem nos recursos a eles pertinentes.

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