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Direiro equilíbrio social

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Por:   •  10/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.839 Palavras (20 Páginas)  •  189 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Direito comercial pode ser conceituado juridicamente, segundo Rubens Requião, como: "o conjunto das atividades que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país, e muitas dessas atividades não se podem justamente definir como comerciais". Esta é uma distinção artificiosa do conceito jurídico do conceito econômico, pois não se pode definir o direito comercial como direito do comércio.

Para atingir o equilíbrio social, quando existe conflito de interesses nas relações que envolvam o comércio ou o comerciante, o Estado se vale do instrumento Direito Comercial, que compreende leis, princípios, doutrina e jurisprudência. Toda lei e todo princípio jurídico têm uma causa anterior de ordem social, econômica e política. A evolução histórica apresenta as origens do Direito Comercial e de seus princípios, fundamentando as premissas em que se apóia. Com isto é possível avaliar cada problema e suas implicações, sabendo se o efeito da aplicação de uma disposição legal é justo, injusto, atual ou ultrapassado, permitindo solucionar o problema específico e dar tratamento adequado para manter o equilíbrio social.

Para que seja atingido tal objetivo é preciso esclarecer o que são os atos do comércio, pois sem compreender o seu significado e seu campo de atuação, torna-se impossível a sua aplicação e o entendimento deste ramo do Direito.

I - APRESENTAÇÃO HISTÓRICA

As normas jurídicas disciplinam a atividade econômica, são elas as principais responsáveis pelo governo da produção e circulação de bens e serviços. Podemos dividir o direito em duas áreas: a do direito público, que visa a supremacia do interesse público, onde as leis e normas estabelecem desigualdade nas relações jurídicas, para que o direito geral prepondere sobre o particular; e a do direito privado, para dar a autonomia da vontade e da igualdade.

Apesar da vontade humana ser a fonte dos direitos, ela é limitada pela ordem jurídica, que atua sobre a vontade dos particulares. Neste último século tivemos o crescimento da interferência externa à manifestação dos particulares na regulação de seus interesses. Esta constatação situa a questão dos limites do princípio da autonomia privada como ponto essencial acerca das relações jurídicas entre particulares.

1.1 - Evolução Histórica

Fábio Ulhoa apresenta a evolução histórica do direito comercial dividida em quatro períodos e suas principais características:

1º Período

"No primeiro, entre a segunda metade do século XII e a segunda do séc. XVI, o direito comercial é o direito aplicável aos integrantes de uma específica corporação de ofício, a dos comerciantes. Adota-se, assim, um critério subjetivo para definir seu âmbito de incidência".

2º Período

"No segundo período de sua história (séculos XVI a XVIII), o direito comercial ainda é, na Europa Continental, o direito dos membros da corporação dos comerciantes. Na Inglaterra, o desenvolvimento da Common Law contribui para a superação dessa característica. O mais importante instituto do período é a sociedade anônima".

3º Período

"O terceiro período (séculos XIX e primeira metade do XX) se caracteriza pela superação do critério subjetivo de identificação do âmbito de incidência do direito comercial. A partir do código napoleônico, de 1808, ele não é mais o direito dos comerciantes, mas dos 'atos de comércio'".

4º Período

"O marco inicial do quarto e último período da história do direito comercial é a edição, em 1942 na Itália, do Codice Civile, que reúne numa única lei as normas de direito privado (civil, comercial e trabalhista). Neste período, o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o 'ato de comércio', e passa a ser a 'empresa'".

II - CONCEITO DE EMPRESA

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria prima, capital e tecnologia). Sendo uma atividade, a empresa não tem a natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa, não se confunde com o empresário (sujeito) nem com o estabelecimento empresarial (coisa).

Como atividade econômica, profissional e organizada, a empresa tem estatuto jurídico próprio, que possibilita o seu tratamento com abstração até mesmo do empresário. A separação entre empresa e empresário é apenas um conceito jurídico, destinado a melhor compor os interesses relacionados com a produção ou circulação de certos bens ou serviços.

III - SISTEMAS FRANCÊS E ITALIANO

Sistema Francês

O direito brasileiro se filia ao direito de tradição romanístico (sistema francês) que se divide em dois sistemas de disciplina privada da economia: civis e comerciais. Sua elaboração doutrinária é a teoria dos atos de comércio, que trata a atividade mercantil.

Sistema Italiano

O exercício da atividade econômica na Itália era regulado sob o prisma privatístico, encontra sua síntese na teoria da empresa (consagração da tese da unificação do direito privado), deslocando a fronteira entre civil e comercial, mas principalmente um novo sistema de disciplina privada de atividade econômica.

IV - AS DIVERSAS TEORIAS DOS ATOS DE COMÉRCIO

Existem diversas teorias dos atos de comércio que se resumem a uma relação de atividades econômicas, sem que entre elas se possa encontrar elementos internos de ligação, o que acarreta indefinições à natureza mercantil de algumas delas. Serão apresentadas:

- Teoria do Prof. Alfredo Rocco

- Teoria dos

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