Direito
Artigo: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Chagas2 • 9/10/2013 • 861 Palavras (4 Páginas) • 357 Visualizações
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1. Conceito:
É o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 686)
2. Liberdade Sindical
2.1. Conceito:
É o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e se retirar dos sindicatos. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. P. 689)
A liberdade sindical constitui o alicerce “sobre o qual se constrói o edifício das relações coletivas de trabalho com características próprias”; ela se “sobrepõe ao indivíduo isolado e implica restrições à liberdade individual, quando submete esse homem isolado à deliberação do homem-massa que é a assembleia”. (SPYROPOULOS, Georges. La Liberté Syndicale, in SEGADAS VIANNA, J. de Direito Coletivo do Trabalho apud Alice Monteiro de Barros)
Convenção OIT n.º 87: uma das mais importantes sobre a matéria sindical, ratificada por vários membros da OIT. Contudo, não ratificada pelo Brasil, possui várias garantias fundamentais, dentre elas a que as pessoas podem filiar-se ou não ao sindicato, livremente.
2.2. Organização Sindical:
A CLT não define o que vem a ser sindicato, apenas esclarece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas (CLT, art. 511).
2.3. Natureza jurídica:
Associação civil de natureza privada, autônoma e coletiva (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 704)
2.4. Classificação:
2.4.1. Várias poderiam ser as classificações do sindicato, sob os mais diversos aspectos, como, por exemplo, envolvendo sua formação ideológica (política e religiosa) etc. Certos sistemas estabelecem uma forma de classificação dos sindicatos que podem ser divididos por empresas, por ramo de atividade (industrial, comercial e etc.).
2.4.2. a) sindicatos horizontais- são organizados com base numa profissão ou ofício, sem discriminações quanto aos ramos de atividade a que pertençam. Portanto, numa empresa os trabalhadores pertenceriam a vários sindicatos, tantos quantos fossem os tipos de profissões nela encontrados. Ex.: sindicato dos desenhistas, dos ferramenteiros, dos motoristas, das telefonistas etc.. Esse critério é encontrado com maior frequência na França.
2.4.3. b) sindicatos verticais – modalidade de grupamento que atende a um ramo da empresa ou setor de produção, sem,, contudo, discriminar os diferentes profissionais neles existentes ou ofício que exercem. Às vezes coexistem formas horizontais e verticais, especialmente onde há liberdade de organização. Este sistema toma-se por base a empresa, tutelando todos os trabalhadores que nela exerçam sua atividade, independentemente de qualificação profissional (bancários, metalúrgicos etc.).
2.4.4. No Brasil, os sindicatos horizontais são aqueles das categorias profissionais diferenciadas, enquanto os demais são verticais. Prevalecendo o sindicato único, sistema da unicidade sindical. (CLT, art. 511, §3º e art. 535, § 4º)
2.4.5. c) sindicatos
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