Direito
Ensaios: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cbss • 11/6/2013 • 1.302 Palavras (6 Páginas) • 545 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo no: 2008.203.007655-4
THIAGO MAGALHÃES PIRES, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Estrada dos Três Rios, 102/406, Freguesia, Jacarepaguá, nos autos da ação de defesa do consumidor que move em face da STRAGASONIC DO BRASIL LTDA, vem por seu advogado, inconformado com a sentença de fls. ___, interpor tempestivamente
RECURSO INOMINADO
a ser encaminhado ao E. Conselho Recursal para distribuição a uma das turmas a fim de apreciação e julgamento das razões em anexo, juntando para tanto as custas.
Nestes termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, data....
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Advogado
OAB RJ
RAZÕES DO RECORRENTE
Processo no: 2008.203.007655-4
Ação: Defesa do Consumidor
Recorrente: Thiago Magalhães Pires
Recorrido: Stragasonic do Brasil Ltda.
COLENDA TURMA RECURSAL,
Merece reforma a sentença de fls. ___, por não refletir a melhor apreciação dos fatos e da lei, senão vejamos:
DOS FATOS:
Há cerca de dois meses, o recorrente adquiriu uma câmera de vídeo da marca “Stragasonic” nos EUA, fabricada pela Stragasonic Company, com garantia contratual de um ano.
Ocorre que ao ligar o aparelho percebeu que este não funcionava e procurou imediatamente a assistência técnica da Stragasonic, sendo informado que havia um defeito de fabricação incorrigível, conforme laudo apresentado.
Desta forma, procurou o representante do fabricante no Brasil, qual seja, a Stagasonic do Brasil Ltda., ora recorrida, que lhe informou que a empresa brasileira não era responsável pelo vício do produto fabricado no exterior por pessoa jurídica domiciliada no estrangeiro e adquirido nos EUA.
Proposta a ação de defesa do consumidor, o juiz do XVI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 2008.203.007655-4, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação.
DOS FUNDAMENTOS:
À relação de consumo que se apresenta aplica-se o artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à proteção contra propaganda enganosa, posto que o artigo 37,§ 1º do mesmo dispositivo, define como tal até mesmo as omissões na divulgação do produto, bem como dos serviços a ele vinculados. Em se tratando de uma marca multinacional, a recorrida deveria esclarecer aos consumidores que a assistência técnica seria prestada apenas no local onde foi realizada a comercialização, e ainda assim seria uma prática questionável, tendo em vista a globalização da economia e a teoria do risco do empreendimento que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, onde não é razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo produtos defeituosos.
A empresa brasileira, ora recorrida, se beneficia da estrangeira e vice-versa, portanto, devem, uma e outra, arcar com as consequências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam. Ademais, o artigo 18 do CDC estabelece responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos duráveis caso estes apresentem vícios.
Por fim, a conduta da recorrida ao negar assistência técnica, afronta o princípio da confiança, segundo o qual é vedado ao fornecedor se aproveitar das justas expectativas nele depositadas.
Assim se posiciona o STJ no Resp 63981/SP, através do relator Min. Aldir Passarinho:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA
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