Direito Civil - Direito Da Personalidade: Direito físico: Direito à Vida
Monografias: Direito Civil - Direito Da Personalidade: Direito físico: Direito à Vida. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GabrielaBCosta • 11/10/2014 • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 669 Visualizações
O Direito Civil e a História
A peculiar caminhada dos Direitos Civis durante a História da civilização, assim como a Declaração dos Direitos do Homem tem como marco inicial a Revolução Francesa, precedida temporalmente pela Revolução Americana.
A evolução da garantia dos direitos individuais remete ao surgimento de uma nova classe – a burguesia - em meio às barbáries cometidas, quanto a violação dos direitos de integridade do ser humano, fruto da centralização dos poderes em figuras despóticas, como reis e senhores feudais.
Era necessária a manutenção e criação de direitos individuais para que houvesse certa previsibilidade e harmonia nas relações. A evolução do Capitalismo culminou nas constituições de grande expressão mundial, como a constituição alemã de Weimar, a qual positivou diversas normas que resguardassem os direitos fundamentais do ser humano, entre estes os de personalidade, como é entendido e positivado no Código Civil de 2002. É interessante ressaltar que apesar de a conjuntura mundial, à época, era a de garantir tais direitos, o Código Civil de 1916, vigente até 2002, não abordava explicitamente esta garantia, apenas refletindo os interesses pecuniários e os salvaguardando para a classe dominante.
O Direito da personalidade:
Direito à vida
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O primeiro e mais importante direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico é o "direito à vida", decorrente do princípio constitucional do respeito ao ser humano, tido como linha mestra e posto pelo constituinte em ordem de precedência em relação aos demais. Sendo este um direito essencial, pois dele dependem todos os outros direitos, razão pela qual a sua proteção se dá em todos os planos do ordenamento: no direito civil, penal, constitucional, internacional etc.
Como bem lembra Luiz Edson Fachin, o direito à vida é "condição essencial de possibilidade dos outros direitos. Desenvolve-se aí a concepção da supremacia da vida humana e que, para ser entendida como vida, necessariamente deve ser digna".
Cabe ao Estado, portanto, assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
no art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988, uma relação indissociável entre o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, sendo esta uma referência constitucional que unifica todos os direitos fundamentais.
A questão da transfusão de sangue: Pode ou não pode ser realizada contra a vontade do paciente ou seus representantes legais?
O "direito à vida" não significa que o ser humano seja dono absoluto de sua
vida ou de seu corpo, a ponto de ter direito sobre a própria morte. Razão pela qual alguns autores, a exemplo de Santos Cifuentes, preferirem o uso da expressão "direito de viver". Como primeiro enumerado em todo e qualquer catálogo de direitos humanos, esse direito, mais do que um direito individual, é necessariamente um direito de toda a humanidade.
Em suma, o art. 15 só pode ser invocado se presentes simultaneamente dois requisitos:
1. A intervenção cirúrgica implicar risco de vida;
2. Tal intervenção não for a única forma de salvar a vida do paciente. Se a intervenção cirúrgica, inclusive nos casos de transplante, objetiva salvar a vida do paciente, constituindo a única forma de fazê-lo, não pode ser obstada. Como também não pode ser obstada quando não houver risco de vida, não prevalecendo a vontade do paciente em hipóteses outras, como nos casos em que houver necessidade de transfusão de sangue, vedada em determinadas religiões.
A responsabilidade, no entanto, não deve ser atribuída exclusivamente ao paciente ou aos seus representantes legais, mas também aos médicos responsáveis pelo atendimento e que deverão ser igualmente
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