Direito Civil - Parte Geral - LICC, Pessoas Naturais E Pessoais Jurídicas
Trabalho Escolar: Direito Civil - Parte Geral - LICC, Pessoas Naturais E Pessoais Jurídicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AncelmoNeto • 5/1/2015 • 7.121 Palavras (29 Páginas) • 465 Visualizações
09/03/2012
C I V I L
1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.
# Vigência
A lei passa e viger 45 dias depois de oficialmente publicada.
A lei de vigência temporária é aquela que já vem com data de início e término de duração.
Revogação:
Tácita ou expressa: Tácita – quando o texto da nova lei é incompatível com a lei antiga. Expressa: quando a nova lei revoga a antiga.
Parcial ou total: A parcial é chamada de derrogação e a total de ab-rogação.
Revogação de fato: quando a lei entra em desuso.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Repristinação: Não existe no ordenamento pátrio. Se a lei nova foi revogada, a lei antiga não volta a viger.
Vacatio legis:
Período compreendido entre a publicação e a efetiva aplicabilidade da Lei.
Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior.
O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 10/01/2002 teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor 11/01/2003.
Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Sempre que houver modificação na lei, considerar-se-á uma legislação nova, e por isso, conter-se-á um período de vacatio legis.
# Aplicação
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ato jurídico Perfeito: objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei.
Direito adquirido: não se confunde com expectativa de direito.
Coisa Julgada: decisão que não caiba mais recurso.
Subsunção: quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma;
Integração normativa: quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada, usando a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
# Interpretação
interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.
Técnicas de interpretação:
Autêntica: quando o seu sentido é explicado por outra lei;
Doutrinária: quando provém dos doutrinadores;
Jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência;
Gramatical: baseada nas regras da linguística;
Lógica: Visando a reconstruir o pensamento do legislador;
Histórica: Estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;
Sistemática: Harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo;
Teleológica ou social: em que se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada.
Declarativa: quando corresponde precisamente ao pensamento do legislador.
Extensiva: quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes;
Restritiva: quando se procura conter o texto;
# Integração Normativa
Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante;
Legis: consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto.
Juris: se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar.
Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.
Secundum legem: é expressamente citado na lei, é a coincidência entre o costume e a lei.
Praeter legem: é o usado quando a lei é omissa, quando há lacunas na lei.
Contra legem: que é quando a lei caiu em desuso, pois, ele feria um costume de alguma região, pode ser conceituado também por causa da ineficácia da lei. A doutrina do nosso país tende a recusar este tipo de costume e afirma que ele não pode, de maneira alguma, revogar uma lei.
Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.
Eqüidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.
# Conflito das Leis no Tempo
Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados:
a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga;
b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar
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