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Direito Civil - Parte Geral - LICC, Pessoas Naturais E Pessoais Jurídicas

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Por:   •  5/1/2015  •  7.121 Palavras (29 Páginas)  •  465 Visualizações

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09/03/2012

C I V I L

1 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.

# Vigência

A lei passa e viger 45 dias depois de oficialmente publicada.

A lei de vigência temporária é aquela que já vem com data de início e término de duração.

Revogação:

Tácita ou expressa: Tácita – quando o texto da nova lei é incompatível com a lei antiga. Expressa: quando a nova lei revoga a antiga.

Parcial ou total: A parcial é chamada de derrogação e a total de ab-rogação.

Revogação de fato: quando a lei entra em desuso.

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Repristinação: Não existe no ordenamento pátrio. Se a lei nova foi revogada, a lei antiga não volta a viger.

Vacatio legis:

Período compreendido entre a publicação e a efetiva aplicabilidade da Lei.

Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior.

O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 10/01/2002 teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor 11/01/2003.

Nos Estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Sempre que houver modificação na lei, considerar-se-á uma legislação nova, e por isso, conter-se-á um período de vacatio legis.

# Aplicação

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Ato jurídico Perfeito: objeto lícito, agente capaz e forma prescrita ou não defesa em lei.

Direito adquirido: não se confunde com expectativa de direito.

Coisa Julgada: decisão que não caiba mais recurso.

Subsunção: quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma;

Integração normativa: quando ao aplicar a norma ao caso, o juiz não encontra norma que a este seja aplicável, o art. 4º da LICC, dá ao magistrado, a possibilidade de integrar a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada, usando a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

# Interpretação

interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica.

Técnicas de interpretação:

Autêntica: quando o seu sentido é explicado por outra lei;

Doutrinária: quando provém dos doutrinadores;

Jurisprudencial: quando feita pela jurisprudência;

Gramatical: baseada nas regras da linguística;

Lógica: Visando a reconstruir o pensamento do legislador;

Histórica: Estudo da relação com o momento em que a lei foi editada;

Sistemática: Harmonização do texto em exame com o sistema jurídico como um todo;

Teleológica ou social: em que se examinam os fins sociais para os quais a lei foi editada.

Declarativa: quando corresponde precisamente ao pensamento do legislador.

Extensiva: quando se amplia o sentido do texto, para abranger hipóteses semelhantes;

Restritiva: quando se procura conter o texto;

# Integração Normativa

Analogia: é a aplicação, a um caso não previsto, de regra que rege hipótese semelhante;

Legis: consiste na aplicação de norma existente destinada a reger caso semelhante ao previsto.

Juris: se estriba num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicação ao caso concreto não previsto, mas similar.

Costume: é a reiteração constante de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória, ou, em outras palavras, uma prática geral aceita como sendo o Direito.

Secundum legem: é expressamente citado na lei, é a coincidência entre o costume e a lei.

Praeter legem: é o usado quando a lei é omissa, quando há lacunas na lei.

Contra legem: que é quando a lei caiu em desuso, pois, ele feria um costume de alguma região, pode ser conceituado também por causa da ineficácia da lei. A doutrina do nosso país tende a recusar este tipo de costume e afirma que ele não pode, de maneira alguma, revogar uma lei.

Princípios gerais do direito: são normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração.

Eqüidade: é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa.

# Conflito das Leis no Tempo

Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente, a matéria versada pela norma anterior, podem surgir conflitos; para solucioná-los, dois são os critérios utilizados:

a) o das disposições transitórias, que são elaboradas pelo legislador; têm vigência temporária, com o objetivo de resolver e evitar os conflitos ou lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga;

b) o dos princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas, construções doutrinárias para solucionar

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