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Direito Coletivo Do Trabalho

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Por:   •  5/8/2014  •  1.598 Palavras (7 Páginas)  •  469 Visualizações

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Todo indivíduo é titular de direitos. Mas quando estes direitos ultrapassam o âmbito individual, esses direitos são chamados de direitos coletivos.

Direitos Coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

São frutos de conquistas sociais e considerados instrumentos processuais eficientes no atendimento da demanda reprimida, permitindo, desse modo, a solução dos conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural. Algumas conquistas sociais reconhecidas em lei são o direito à saúde e os direitos trabalhistas e cabe ao Ministério Público agir em defesa dos direitos coletivos violados, mesmo que o infrator seja o próprio Poder Público.

Os direitos coletivos, em sentido amplo, dividem-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme disposto no artigo 81 da lei 8.078/90:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

DIREITOS DIFUSOS

Os titulares de direitos difusos são indeterminados ou indetermináveis. Dito de outra forma, não é possível determinar quem são os titulares de um direito difuso. Isso não significa que alguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois atingem alguém em particular e, por conseguinte, a todos. Exemplo disso é o direito à vedação de propagandas enganosas.

DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS

Estes direitos recebem proteção coletiva no propósito de aperfeiçoar o acesso à justiça e à economia processual. Dizem respeito a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenham origem comum. Como o próprio nome diz, apesar de homogêneos, são direitos individuais, sendo também possível a propositura de ação individual. Exemplo disso é o direito que os compradores têm de terem a sua indenização paga pelo fabricante de produto defeituoso.

DIREITOS COLETIVOS

Como já descrito anteriormente, são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas. É possível determinar quem são os titulares de direitos coletivos em sentido estrito, pois existe uma relação jurídica entre pessoas atingidas por uma violação ou entre elas e o violador do direito. Um exemplo é o direito dos consumidores de receber serviços de boa qualidade das prestadoras de serviços públicos essenciais.

DIREITOS COLETIVOS DO TRABALHO

Cuida das relações coletivas de trabalho, onde os interesses cuidados são os de um grupo social. São instituições do direito coletivo do trabalho o direito de greve, a organização sindical, convenção coletiva e a representação dos trabalhadores na empresa.

O Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações entre seres coletivos trabalhistas. Trata-se do segmento do Direito do Trabalho que regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva. A autonomia privada coletiva não se confunde com a negociação coletiva, aliás, refere João de Lima Teixeira Filho, que “esta é efeito decorrencial daquela”, e, portanto, sua manifestação concreta. Trata-se do poder social dos grupos representados, reconhecido pelo Estado, de auto regular os interesses gerais e abstratos.

Deve-se considerar que o sindicato e o movimento social que lhe é próprio, o sindicalismo, são produtos da sociedade capitalista. Assim, mesmo que se investigue a existência de associações entre seres humanos ao longo da história sempre existirão diferenças fundamentais perante os atuais sindicatos. Pois jamais houve na história sistema econômico e social em que a relação de emprego ocupa papel central na produção, como vem ocorrendo nos últimos dois ou três séculos.

Com a Lei do Ventre Livre (1871) e com a abolição (1888) é que surgiram condições para a formação do Direito Coletivo no Brasil, enquanto na Europa já se reconhecia a liberdade sindical. A economia no Brasil, nesta época, era essencialmente agrícola. A nossa Revolução Econômica marcou o seu início com o progresso industrial verificado no primeiro triênio da 1ª Guerra Mundial. Tal como na Europa e em toda a parte a criação das primeiras associações profissionais decorre do industrialismo moderno.

As primeiras Confederações de Trabalhadores surgiram em 1920, a Confederação Geral dos Trabalhadores e posteriormente, se opondo, a Confederação Nacional do Trabalho. Após a Revolução Liberal de 1930 começa a surgir no Brasil uma filosofia de Estado intervencionista, sujeitando o Sindicato ao Estado, suprimindo-lhe a autonomia.

Seguiu-se então sindicato único, com funções públicas delegadas pelo Estado, representando os interesses da categoria de produção. Estipulava contratos coletivos de trabalho obrigatório para todos os associados. Impunha contribuições por lei e não só aos associados, mas a todos os membros da profissão representada.

No final dos anos 70 os sindicatos começaram a desafiar as leis existentes, realizando-se greve em São Bernardo do Campo por reajustes salariais. O regime militar ainda vigente na época responde ao movimento com dureza. Em 1988 após 20 anos de ditadura militar veio a declaração da liberdade de associação profissional, não podendo a lei exigir autorização do Estado para seu funcionamento,

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