Direito Constitucional
Monografias: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Crisst • 18/10/2013 • 375 Palavras (2 Páginas) • 232 Visualizações
bPODER CONSTITUINTE
É o poder de instituição ou reforma da Constituição. Ele cria uma constituição nova ou reforma a já existente. É o poder de fato que vai resultar na elaboração de uma Constituição, sendo a forma que a sociedade encontra para elaborar sua lei fundamental ou reformá-la.
É, segundo Alexandre de Moraes, a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
Há distinção entre o Poder Constituinte e os Poderes Constituídos (Executivo/Legislativo/Judiciário). Estes são poderes que criam ou reformam a legislação infraconstitucional. Diz-se que o Poder Constituinte é hipotético e incondicionado porque suas formas de atuação não estão previamente definidas. Os poderes constituídos, no entanto, são materiais, criados pelo próprio Poder Constituinte.
A teoria que deu origem ao conceito de Poder Constituinte foi desenvolvida na obra “O que é o Terceiro Estado”, do abade francês Emmanuel Sieyés, no ano de 1789, durante, portanto, a Revolução Francesa.
TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Segundo o artigo 1o, § único, da CF/88, o povo é o titular do poder constituinte, pois o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente do que o de nação. Assim, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
OBSERVAÇÃO: Distinção entre população, povo e nação.
• População – conceito demográfico. É o conjunto de pessoas que se encontram dentro do território nacional.
• Povo – conceito político. É o conjunto de pessoas que podem exercer os direitos políticos. São os cidadãos no sentido técnico. São aqueles que podem votar e serem votados. Esse conceito não é restrito ao nacional, pois os portugueses podem exercer direitos políticos no Brasil.
• Nação – conceito sociológico. É o conjunto de pessoas que têm a mesma tradição, origem, costumes. O conceito de nação nem sempre corresponde ao conceito de Estado, pois pode haver vários estados representando apenas uma nação (ex. Alemanha antes da unificação), como também pode ocorrer de várias nações representarem apenas um estado (ex. Suíça e Canadá).
Soberania Nacional – É a teoria que atribui a titularidade do poder constituinte à nação, ligando-se à idéia de supremacia do Estado.
Soberania Popular – Atribui a titularidade do poder constituinte ao povo, a cada um de seus membros. É a teoria seguida pela Constituição brasileira.
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