Direito Constitucional
Artigo: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kel.abreu • 6/4/2014 • 384 Palavras (2 Páginas) • 275 Visualizações
A Constituição é o estatuto organizatório do Estado. É um instrumento de governo, no em que se regulam processos, se definem competências, organização dos poderes e órgãos do Estado, o modo de aquisição do poder e a forma para seu exercício, limites para sua atuação, proteção de direitos e garantias dos indivíduos, fixação do regime político e disciplina os fins sócios- econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos , sociais e culturais.
Como ensina Canotilho1, é o estatuto jurídico do fenômeno político em sua totalidade, ou seja, um plano normativo global que não cuida apenas do Estado, mas também de toda sociedade.
O ramo do direito público interno responsável pelo estudo da Constituição é o chamado Direito Constitucional. O direito constitucional é responsável pelo controle e interpretação das normas constitucionais. Estas se encontram no ápice da pirâmide normativa, onde todas as demais leis devem ser compatíveis material e formalmente.
Direito Constitucional é, “(…) o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais” 2, estas leis são expressas no texto de uma ou de várias normas fundamentais, denominadas Constituição.
O Constitucionalismo é um movimento jurídico, social e político de onde surgem as constituições nacionais. É a limitação dos poderes do Estado, através da imposição da lei, impossibilitando que os chefes de governo possam fazer prevalecer seus interesses e regras a frente do Estado.
Atualmente alguns doutrinadores defendem o Neoconstitucionalismo. Este se caracteriza pela relevância atribuída aos princípios e valores como membros elementares dos sistemas jurídicos; pela ponderação como método de interpretação/aplicação dos princípios e de resolução de colisões entre valores constitucionais; pela a compreensão da Constituição como norma que irradia efeitos por toda a legislação infraconstitucional, e pelo ativismo judicial. Em outras palavras, primazia dos princípios em relação às regras; mais ponderação (supesamento de interesses) que subsunção (exclusão de uma das regras colidentes); mais Constituição que lei escrita; mais juízes que legisladores.
O órgão competente para analisar e julgar questões que versam sobre lesões ou violações constitucionais é o Supremo Tribunal Federal. Este é denominado como o “Guardião da Constituição”.
Notas:
[1] CANOTILHO, Gomes, Constituição dirigente e vinculação do legislador, Coimbra Ed., 1982, p.80-81
[2] Paulino Jacques.
Fonte:
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
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