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Direito Constitucional

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Por:   •  14/9/2013  •  2.909 Palavras (12 Páginas)  •  277 Visualizações

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Aula 3

Direito Constitucional, segundo PALAIA (2010) “é o ramo do Direito Público que tem por objeto estudar de forma sistematizada os princípios e a norma fundamental da ordenação jurídica do país.”

A Constituição é a norma superior e, portanto a mais importante de um país e o primeiro documento jurídico do Estado; seu poder é exercido pelo Povo através de seus representantes legais, eleitos através do voto.

Em Direito Constitucional temos como objetivo estudar a estrutura do Estado, em sua forma e regime de governo, no modo pelo qual adquire e exerce o poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação e os direitos humanos fundamentais junto de suas respectivas garantias bem como a ordem econômica e social.

O surgimento das constituições está ligado ao constitucionalismo, que é um sistema defensor do regime constitucional, ou seja, um governo regulado por uma Constituição que organize o Estado e limite o seu poder, bem como a inclusão de normas e preceitos relativos à defesa dos Direitos Humanos Fundamentais em seu texto. Surgiu nas transições das monarquias absolutistas para o Estado Democrático e tem como objetivo a proteção dos Direitos Humanos Fundamentais, sem os quais a pessoa humana não consegue existir e fica à mercê do livre arbítrio dos governantes.

Este movimento que se originou da luta pela liberdade diante de governos absolutistas e por um conjunto mínimo de preceitos asseguradores da tripartição das funções estatais (em: executiva, legislativa e judiciária) e dos direitos individuais a serem respeitados não só pelos governos, mas também pelos demais cidadãos.

O Artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil informa que: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

O Estado brasileiro adota como princípio fundamental a separação dos poderes (ou tripartição de poderes), que ganhou dimensão definitiva na Europa a partir das idéias de Montesquieu (na obra: Espírito das Leis), deixando para trás o Absolutismo até então vigente.

O poder é uma exigência natural e seus atributos são as funções exercidas pelo Estado através dos três poderes, que devem ser independentes, porém harmônicos entre si.

O Poder Legislativo é “o poder de criar as leis”, a grosso modo.

Na esfera Federal, esse poder é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe de duas casas, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, e seus membros são eleitos pelos habitantes dos respectivos Estados que fazem parte do nosso território

O Poder Executivo tem a função de “executar” a lei, ou seja, converter a lei em ato individual e concreto.

Este poder é exercido pelo Presidente da República, Governador e Prefeito.

O Poder judiciário é aquele que tem a função de aplicar a lei aos casos concretos e controvertidos, que forem apresentados ao mesmo através das ações.

A Constituição Federal nos traz também, nossos Direitos e Garantias Fundamentais

Em seu artigo 5º estabelece quais são os direitos e deveres individuais coletivos e as garantias para disciplinar esse direitos, informando que : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

Direitos são dispositivos declaratórios que imprimem existência ao direito reconhecido; já as garantias são os elementos que asseguram o exercício dos direitos, São alguns dos direitos previstos: Liberdade de pensamento, de religião, expressão, de locomoção, de reunião, de associação, direito à privacidade, a inviolabilidade do lar, sigilo da correspondência, direito de propriedade, direito do consumidor; as garantias são o Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas data, Mandado de Injunção, Ação Popular. Essas são apenas algumas garantias e direitos, dentre vários outros, que estão expostos nos Conceitos Fundamentais desta aula.

Glossário:

1. Estado: país soberano, com estrutura própria (Constituição) e politicamente/juridicamente organizado

2. Preceito: regra a cumprir, norma, ensinamento, ordem.

Conceitos Fundamentais

Objeto do Direito Constitucional: O objeto de estudo do Direito Constitucional é a junção das normas fundamentais do Estado, isto é, normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas de ordem econômica e social.

Direitos: são disposições declaratórias, tratam de informar a existência de direitos reconhecidos e positivados no ordenamento jurídico, como por exemplo, o Direito de Ir e Vir; Direito à Liberdade e Igualdade.

Garantias: traduzem-se em disposições assecuratórias desses direitos, ou seja, são meios voltados para a obtenção ou reparação dos direitos violados, por exemplo, para o direito de ir e vir temos a garantia do habeas corpus.

Representatividade: ao afirmar que “todo poder emana do povo”, o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal destaca que o exercício do poder dar-se-á por meio de “representantes eleitos” (democracia representativa) ou “diretamente nos termos desta Constituição” (democracia direta). Tratamos do direito de votar e ser votado, bem como de ter seus desejos representados diante do Estado brasileiro.

Principais incisos dos Direitos e Garantias:

(Direito de Resposta)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

É assegurado pela C.F. o direito de resposta, ou seja, o ofendido injuriado ou caluniado, em decorrência de divulgação de notícia ou informação jornalística, radiofônica ou televisiva tem o direito de ver publicada sua resposta em desmentido ou esclarecimento, além de indenização por perdas e danos materiais e/ou morais.

(Liberdade de Pensamento)

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

A liberdade de pensamento decorre do direito à liberdade, constante no

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