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Direito Das Obrigações

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Por:   •  4/10/2013  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  950 Visualizações

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Direito das Obrigações

EXERCÍCIOS

Julgue FALSO ou VERDADEIRO, os itens numerados abaixo:

1. A obrigação de dar ou restituir coisa certa é aquela em que o devedor está obrigado a entregar ou devolver um bem que não pode ser substituído por outro de igual valor, qualidade ou quantidade.

Resposta: Verdadeiro.

Na obrigação de dar ou restituir coisa certa, o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto que o satisfaz devido, as suas características peculiares.

Nesse caso, à parte devedora não será dado exonerar-se do liame por meio do fornecimento de coisa similar, mesmo porque inexiste equivalente em gênero, qualidade e quantidade que possa ser dado em substituição (por exemplo, uma tela de Picasso, o original manuscrito de Machado de Assis, a chuteira usada por Zico).

2. Nas obrigações de dar, a tradição é um dos requisitos indispensáveis para a efetiva realização do negócio, e esta se consubstancia na entrega do bem ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão do título translativo de propriedade. Assim, se for efetuada a entrega da coisa, mesmo que o comprador tenha decidido deixa-lo naquele local e ocorra a perda ou deterioração do bem, o vendedor deve suportar o prejuízo, pois assumiu todos os direitos, ônus e obrigações que competem ao titular da coisa adquirida.

Resposta: Falso.

Geralmente a obrigação de dar é aquela cujo objeto consiste na entrega de um bem. A título de exemplo, pode-se apontar o contrato de compra e venda que gera para o vendedor a obrigação de transferir a titularidade do objeto vendido ao domínio do comprador.

A tradição corresponde à essência da transferência de propriedade de coisa móvel alienada. Porém, não se pode concluir que a tradição seja requisito indispensável à efetiva realização do negócio. Isto porque nos contratos consensuais, é pacífico que o ajuste se aperfeiçoa mediante simples acordo de vontades travado entre os contratantes. Sendo a tradição apenas uma etapa posterior relacionada com o cumprimento da obrigação.

A tradição está ligada somente à transladação do domínio do bem, e, após sua efetivação, passa o domínio a pertencer ao credor. Aplica-se o princípio pelo qual os riscos da coisa serão respondidos pelo dono – res perit domino – logo, na compra e venda até o momento da tradição, o vendedor, por ser o dono, é quem deve suportar o prejuízo decorrente do perecimento ou deterioração fortuita do bem – art. 234, 1ª parte c/c art. 492 caput do C.C[1].

E, após a entrega, o comprador passará a arcar com os consectários da perda.

3. No contrato de locação de móvel, em que o locatário assume a obrigação de restituir a coisa, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação por perda do objeto, sem a culpa do devedor, a obrigação se resolverá e o proprietário suportará o prejuízo.

Resposta: Verdadeiro

Sendo a obrigação de restituir, se a coisa perecer antes da devolução, sem que para isto tenha concorrido a culpa da parte devedora, os prejuízos daí decorrentes deverão ser em princípio suportados pelo contratantes credor, enquanto dono da coisa em referência (res perit domino).

Tal é a intelecção do art. 238 do C.C[2]•.:(...) se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os direitos até o dia da perda.

Desta forma, se no curso da avença locatícia vier a se ultimar a perda do objeto por motivo de força maior, restando incontroversa a isenção de culpa do locatário, considera a lei, em consequência, resolvido o ajuste, sem qualquer direito à indenização.

4. Ocorrendo a recusa indevida de dar cumprimento à uma obrigação de fazer, a regra não é a resolução em perdas e danos, mas a execução específica da obrigação, com a obtenção do resultado prático do negócio.

Resposta: Falso

Em geral, o inadimplemento de obrigação de fazer enseja o pedido de resolução contratual com perdas e danos. Assim o é porque ao sistema repugna que se promova execução compulsória desse tipo de obrigação, o que decerto iria de encontra ao valor essencial da liberdade humana, e ipso facto, violaria a dignidade da pessoa humana.

Não se pode constranger um ator a atuar numa peça, um professor a ministrar uma aula ou uma bailarina dançar.

O descumprimento do avençado, em tais hipóteses abre campo para aplicação do art. 247 do C.C[3]., cujo teor impõe a indenização de perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível.

Se, puder eventualmente a prestação ser cumprida por terceiro (obrigação fungível) será lícito ao credor, em juízo, manda-lo executar à custa do inadimplemente, alcançando, desta forma, o resultado prático previsto no negócio, sem prejuízo da indenização que no caso couber (art. 249[4], caput do C.C.).

E, em caso de urgência – reforça o parágrafo único pode o interessado, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

5. Nas obrigações de fazer, e não fazer, pode o credor, quando verificada a urgência, mandar executar o fato ou desfazer aquilo que o devedor era obrigado a não fazer, às suas expensas, desde que autorizado judicialmente.

Resposta: Falso.

Quando fungível a prestação, a inexecução do fato pelo devedor autoriza o credor reclamar, em juízo, que se proceda a sua realização por terceiro, que no caso o fará às custas do inadimplente, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249, caput do C.C.).

Adverte o parágrafo único do art. 249 do C.C.: “ Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”

6. O cumprimento da obrigação de não fazer é continuado. Perpetua-se no tempo e se renova a cada momento, enquanto o devedor estiver se abstendo de fazer o que se obrigou a não fazer. As obrigações negativas não são passíveis de constituição em mora.

Resposta: Verdadeiro.

Responde por perdas e danos o devedor que, tendo se vinculado a uma obrigação de não fazer ou negativa, permite culposamente

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