Direito Das Obrigações
Artigo: Direito Das Obrigações. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renan93 • 12/6/2014 • 6.675 Palavras (27 Páginas) • 334 Visualizações
Direito das Obrigações 1
Introdução ao Direito das Obrigações
Conceito e âmbito do direito das obrigações
O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas
que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam direitos
pessoais ou obrigacionais.
O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga
acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja
no campo religioso, moral ou jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação
é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja
autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. É nesse sentido que
nos referimos a obrigações religiosas, morais, sociais etc.
O direito das obrigações, todavia, emprega o referido vocábulo em
sentido mais restrito, compreendendo apenas aqueles vínculos de conteúdo
patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em
face da outra, como credora e devedora, de tal modo que uma esteja na situação
de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la.
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não
patrimoniais, concernentes à pessoa humana, como os direitos da personalidade
(CC, arts. 11 a 21) e os de família, e dos direitos patrimoniais, que,
por sua vez, se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o
direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o
direito das obrigações, que será objeto de nosso estudo.
O direito disciplina as relações jurídicas que se formam entre as pessoas.
Estas, vivendo em sociedade, necessitam umas das outras, para prover
às suas necessidades vitais e sociais. Para satisfazer a esses anseios, celebram
convenções de diversas naturezas, que estabelecem um vínculo entre elas,
mediante o qual limitam sua liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação.
Assim, por exemplo, mediante acordo de vontades, o vendedor se
obriga a entregar a coisa, e o comprador, a pagar o preço. A relação jurídica
estabelece-se justamente em função da escala de valores do ser humano
na sociedade.
Observa ORLANDO GOMES que a locução direito das obrigações, embora
difundida, é impugnada sob o argumento de que põe o acento tônico
num dos lados da relação jurídica, precisamente o passivo. Outros preferem
denominá-lo direitos de crédito, salientando o aspecto ativo, incorrendo no
mesmo vício de unilateralidade. A primeira, aduz, é mais expressiva, desde
que se tome o vocábulo obrigação no sentido romano de vínculo jurídico
entre duas pessoas, e não na acepção mais restrita do dever de prestar que
incumbe ao sujeito passivo da relação jurídica.
Na verdade, as obrigações se caracterizam não tanto como um dever
do obrigado, mas como um direito do credor. A principal finalidade do
direito das obrigações consiste exatamente em fornecer meios ao credor
para exigir do devedor o cumprimento da prestação. Desse modo, quando,
por efeito de um contrato, de uma declaração unilateral da vontade ou de
um ato ilícito de alguém que cause prejuízo a outrem, nasce uma relação
obrigacional, o direito das obrigações procura resguardar o direito do credor
contra o devedor, que resultou diretamente desse ato ou fato jurídico. 2
Importância do direito das obrigações
O direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica,
em razão, principalmente, da notável frequência das relações jurídicas
obrigacionais no moderno mundo consumerista. Intervém ele na vida econômica,
não só na produção, envolvendo aquisição de matéria-prima e
harmonização da relação capital-trabalho, mas também nas relações de
consumo, sob diversas modalidades (permuta, compra e venda, locação,
arrendamento, alienação fiduciária etc.) e na distribuição e circulação dos
bens (contratos de transporte, armazenagem, revenda, consignação etc.).
É por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico.
Pode-se afirmar que o direito das obrigações retrata a estrutura
econômica da sociedade e compreende as relações jurídicas que constituem
projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Manifesta-se sua
importância prática ainda pela crescente frequência, no mundo moderno,
da constituição de patrimônios compostos quase exclusivamente de títulos
de crédito correspondentes a obrigações.
Ao contrário do direito
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