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Direito Das Obrigações

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Por:   •  30/8/2014  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  280 Visualizações

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Direitos das Obrigações :

A obrigação alternativa, ou disjuntiva, está disciplinada nos arts. 252 e ss do CC. Trata-se de obrigação que possui duas ou mais prestações, mas o devedor está obrigado a entregar apenas uma delas. O objeto da obrigação está ligado pela partícula "ou". Na obrigação alternativa, a escolha pode ser feita pelo devedor ou credor. caso pereça uma das prestações, o credor pode exigir a outra.

Ex.: o devedor deve entregar um carro OU um cavalo.

Na obrigação cumulativa ou conjuntiva a obrigação possui duas ou mais prestações e o devedor está obrigado a entregar todas elas. Mais de uma prestação é devida conjuntamente. O objeto da obrigação está ligado pela partícula "e", ex.: o devedor deve entregar um carro E um cavalo.

Nas obrigações facultativas existe uma obrigação principal, porém faculta-se ao devedor a possibilidade de liberar-se mediante pagamento de outra prestação prevista na avença (obrigação subsidiária). na facultativa a escolha é exclusiva do devedor. facultativa ele não tem esse direito (o devedor entrega a prestação subsidiária se ele quiser)

Obs: É interessante saber.

A obrigação de solver dívida em dinheiro se encaixa com maior exatidão no conceito de dar coisa fungível.

a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265/CC).

A possibilidade de liberação de multa contratual ou a redução da mesma é absolutamente possível, porém desde que seja consentida pelo Locador, que representa a parte interessada na questão.

A novação subjetiva passiva é aquela na qual o devedor é substituído (no caso da questão, o devedor "A" é substituído pelo amigo, devedor "C"). Expromissão é a substituição do devedor à revelia deste, por acordo de vontades entre o credor e o terceiro que assumirá a posição de devedor (art. 362/CC).

Novação subjetiva passiva por delegação é aquela na qual o devedor consente em ser substituído por outrem (art. 360, II, do CC).

Novação objetiva é aquela que se refere a substituição do objeto da prestação, e está prevista no art. 360, I do CC. Ao contrário, a novação subjetiva é aquela que se refere a substituição do devedor (art. 360, II do CC - subjetiva passiva) ou do credor (art. 360, II do CC - subjetiva ativa).

Imputação do pagamento : expressa contida no art. 352 do CC, que trata da imputação do pagamento.

Dação em pagamento ocorre quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 356/CC).

A remissão de dívida ocorre quando o credor libera o devedor, no todo ou em parte, sem receber o que lhe é devido (art. 385/CC).

A transação é permitida quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado e surge quando cada parte abre mão de parcela de seus direitos para impedir ou por fim a uma demanda (art. 840/CC). A transação, efetivamente, produz entre as partes efeito de coisa julgada (art. 849/CC).

Novação

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