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Direito Das Sucessões

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Por:   •  3/10/2014  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  194 Visualizações

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Sucessões

Disposições Gerais:

A abertura da sucessão ocorre no mesmo instante da morte do “de cujus”, transmitindo-se automaticamente a herança a seus herdeiros. (art. 1.784) PRINCÍPIO DA SAISINE

Efeitos gerados:

- Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo de sua abertura;

- O sucessor universal continua de direito na posse do seu antecessor, com os mesmos caracteres (art. 1.206);

- O herdeiro que sobrevive ao “de cujus”, ainda que por um instante, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores;

- Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido (art. 1.785)

ESPÉCIES DE SUCESSÃO:

1) LEGÍTIMA: Decorre da lei, ocorre quando a pessoa não deixar testamento, este for inválido ou caducar. Assim cabe a herança aos herdeiros legítimos (art. 1788) conforme a ordem de sucessão (art. 1.829)

2) TESTAMENTÁRIA: Decorre da disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor de apenas metade da herança (art. 1.789), pois a outra pertence aos legítimos.

3) CONTRATUAL: Não é permitido em nosso ordenamento jurídico (art. 426)

Podem os pais, por atos inter vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes (art. 2.018)

Os herdeiros colaterais podem ser excluídos do testamento?

Pode haver simultaneamente sucessão legítima e testamentária?

Quando o testamento será considerado caduco?

ESPÉCIES DE HERDEIROS

1) UNIVERSAL: Costuma-se assim chamar o herdeiro único, que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação lavrado no inventário.

2) LEGÍTIMO: É o indicado pela lei, em ordem preferencial. (art. 1.829)

3) NECESSÁRIO, LEGITIMÁRIO OU RESERVATÁRIO: São os descendentes, ascendentes e o cônjuge (art. 1.845)

4) TESTAMENTÁRIO OU INSTITUÍDO: É o beneficiado pelo testador com uma parte ideal do acervo, sem individualização de bens.

DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO

- Indivisibilidade da herança:

Até a partilha, o direito dos co-herdeiros será indivisível e regular-se-á pelas regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único)

O co-herdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal.

É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança. (art. 1.793, parágrafo segundo)

- Preferência da herança:

assegura direito de preferência ao co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão.

Poderá, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho no prazo de 180 dias.

- Cessão de direitos hereditários:

O Direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793, caput).

Pode ser gratuita ou onerosa, e consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo o quinhão ou e parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão.

CABE DIREITO DE PREFERÊNCIA QUANDO A CESSÃO FOR GRATUITA?

- Responsabilidade dos herdeiros:

O Herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792)

A aceitação da herança é sempre “a benefício da herança”, ou seja, desnecessário afirmar que só aceita se não houver dívidas do “de cujus”a pagar.

Incumbe ao herdeiro provar aos credores do falecido que este não deixou bens suficientes para pagar as dívidas.

- Administração da Herança:

Teoricamente, o inventário deve ser instaurado no prazo de 60 dias, a contar da abertura da sucessão.

Cabe a administração da herança, até o compromisso do inventariante (arts. 1.796 e 1.797):

a) Cônjuge ou companheiro;

b) Herdeiro que estiver na posse e administração dos bens dos bens;

c) A pessoa de confiança do juiz.

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

- Legitimação passiva para suceder

- A legitimidade é a regra e a ilegitimidade, a exceção;

- art. 1.798 - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

- Tal regra vale tanto para a sucessão legítima quanto testamentária;

- Na sucessão testamentária podem, ainda, ser chamados a suceder (art. 1.799):

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas (herdeiro testamentário)ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Falta de legitimação para ser nomeado herdeiro ou legatário (art. 1.801):

I- a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA

CONCEITO: é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do “de cujus”, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.

ESPÉCIES:

a) Expressa: se resultar de manifestação escrita (art. 1.805, primeira parte)

b) Tácita: quando resulta da conduta própria do herdeiro.

c) Presumida: quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, para que declare se aceita ou não a herança. Art. 1.807

DA RENÚNCIA À HERANÇA

CARACTERÍSTICAS:

- Deve ser expressa;

- Constar de instrumento público ou termo judicial, ou seja, é ato solene;

- Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos.

ESPÉCIES:

Abdicativa: quando é pura e simples, isto é, em benefício do monte, sem indicação de qualquer favorecido. Art. 1.805, parágrafo segundo.

Translativa: quando o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa. É também chamada de cessão ou desistência da herança.

PRESSUPOSTOS:

Capacidade jurídica plena do renunciante;

Anuência do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta;

Inexistência de prejuízos para os credores. Neste caso, os credores podem aceitar em nome dos renunciante.

EFEITOS:

a) Exclusão da sucessão do herdeiro renunciante, que será tratado como se jamais houvesse sido chamado;

b) Acréscimo da parte do renunciante à dos herdeiros da mesma classe (art. 1.810);

c) Proibição da sucessão por direito de representação (art. 1.811)

INEFICÁCIA

Pode ocorrer pela suspensão temporária dos efeitos pelo juiz, a pedido dos credores prejudicados, que não precisam propor ação anulatória. (art. 1.813)

INVALIDADE

Nulidade: caso não for feita por escritura pública ou termo nos autos, ou quando manifestada por absolutamente incapaz, não representada, e sem autorização judicial.

Anulabilidade: proveniente de erro, dolo, coação, ou quando realizada sem anuência do cônjuge, quando exigida.

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

CONCEITO: Sanção civil imposta ao herdeiro ou legatário, privando-o do direito sucessório por haver praticado contra o de cujus os atos considerados ofensivos, enumerados na lei.

CAUSAS DA EXCLUSÃO (art. 1.814)

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

REABILITAÇÃO DO INDIGNO

O art. 1.818 possibilita o perdão, permitindo-lhe ser admitido a suceder se o ofendido, cujo herdeiro ele for, assim o determinar em testamento ou em outro ato autêntico (por instrumento público ou particular, autenticado pelo escrivão).

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DA EXCLUSÃO

Depende de ação específica, intentada por quem tenha interesse na sucessão, no prazo de 4 anos, contado da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único).

Só estão legitimados para o ajuizamento da ação os que venham a se beneficiar com a exclusão.

PODE O MP PROPOR ESTE TIPO DE AÇÃO?

EFEITOS DA EXCLUSÃO:

- Não pode prejudicar direitos de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente. Art. 1.817 e 1.360)

- São pessoais os efeitos da exclusão. Os herdeiros do excluídos sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

- Acarreta a perda do direito ao usufruto e a administração dos bens que seus filhos couberam na herança e a sucessão desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único)

- O indigno é obrigado a restituir os frutos e rendimento que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a indenização das despesas com a conservação (art. 1.817)

Distinção entre indignidade e deserdação:

A indignidade decorre da lei (apenas nos casos do art. 1.814); na deserdação, é o autor da herança quem pune o responsável, em testamento, desde que fundada em motivo legal (arts. 1.814, 1.962 e 1.963);

A indignidade é instituto da sucessão legítima, malgrado possa alcançar o legatário; a deserdação só pode ocorrer na sucessão testamentária (art. 1.964);

A indignidade pode atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários; a deserdação é utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários.

Marta acusa caluniosamente sua mãe (Regina) em juízo. Regina é viúva e tem mais duas filhas (Márcia e Débora) e todas as 3 filhas lhe deram netos. Regina morre e Márcia ajuíza ação de exclusão de Marta da herança por indignidade. Pergunta-se:

E se Marta falecer durante o tramitar da referida ação, seu (s) herdeiros irão substituí-la no pólo passivo?

Qual o prazo para se intentar a ação de indignidade após a morte da Regina? (art. 1.815, parágrafo único)

Se não fosse caso de indignidade e Marta tivesse renunciado a herança de sua mãe, as filhas Marta iriam herdar de sua avó?

HERANÇA VACANTE, JACENTE E PETIÇÃO DE HERANÇA

HERANÇA JACENTE

Diz-se da herança quando se abre e não há conhecimento da existência de algum herdeiro, não tendo o “de cujus”deixado testamento.

HERANÇA VACANTE

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

PETIÇÃO DE HERANÇA

É a ação que compete ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o seu direito sucessório e obter a restituição da herança de quem a possua. SÚMULA 149 DO STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não é a de petição de herança” (10 anos)

João, casado com Maria, tiveram 4 filhos, todavia acabou tendo um filho (José) fora do casamento em cidade distante tendo sido reconhecido quando do seu nascimento. Os laços com a criança foram se esmaecendo até por perderem completamente o vínculo afetivo. Quando José tinha 5 anos, falece João. Passados 18 anos da morte, José descobre a morte de seu rico pai, que o inventário tinha sido concluído e que ficou sem sua cota hereditária: Pergunta-se:

O que José pode fazer após estes longos anos?

E se José não tivesse sido reconhecido pelo seu pai? Qual seria a solução jurídica?

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