Direito De Familia
Artigo: Direito De Familia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gi_destro • 23/10/2013 • 10.864 Palavras (44 Páginas) • 402 Visualizações
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MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
Apostila 01
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. Introdução Constitucional ao Direito de Família
A Constituição Federal, superando os paradigmas clássicos, passou a admitir,
expressamente, três formas de família:
a) a casamentária – decorrente do casamento;
b) a decorrente da união estável;
c) a monoparental – formada por qualquer dos pais e sua prole.
Aliás, como bem observou RODRIGO DA CUNHA PEREIRA:
“A partir do momento em que a família deixou de ser o
núcleo econômico e de reproduço para ser o espaço do
afeto e do amor, surgiram novas e várias representaçes
sociais para ela”1.
Tendência essa observada, entre os clássicos, pelo grande CAIO MÁRIO, em
uma de suas últimas e imortais obras:
1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código Civil. Coord.: Rodrigo da Cunha
Pereira e Maria Berenice Dias. Belo Horizonte: Del Rey/IBDFAM, 2002, p. 226-227.
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“Numa definição sociológica, pode-se dizer com Zannoni que a
família compreende uma determinada categoria de ‘relações
sociais reconhecidas e portanto institucionais’. Dentro deste
conceito, a família ‘não deve necessariamente coincidir com uma
definiço estritamente jurídica’.
E arremata:
“Quem pretende focalizar os aspectos ético-sociais da
família, não pode perder de vista que a multiplicidade e
variedade de fatores não consentem fixar um modelo social
uniforme2 ”.
Esse é, aliás, o pensamento de BELMIRO PEDRO WELTER que, com
propriedade, observa:
“portanto, basta a comunidade formada pelo pai e/ou a mãe e
um filho biológico ou sociológico para que haja uma família,
não havendo qualquer necessidade de os pais serem casados
ou conviventes, ou seja, a família não é oriunda do casamento,
da união estável ou dos laços sanguíneos, mas também da
comunidade de afeto entre pai e/ou mãe e filho”.3
2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: alguns aspectos da sua evolução. Rio de Janeiro:
Forense, 2001, p. 170.
3 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológicas e Socioafetivas. São Paulo: RT,
2003, p. 64.
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Tais correntes de pensamento são as mais adequadas, em nosso sentir,
partindo do princípio da afetividade e da primazia do conceito socioafetivo da
família moderna.
Bem-vindos, meus amigos, à matéria mais humana de todo o Direito Civil!
2. Do Conceito de Família
Trata-se, em nosso sentir, de um ente despersonalizado, célula-mater da
sociedade, cuja definiço é ditada pelo vinculo de afetividade que une as
pessoas, não cabendo ao Estado definir, mas, tão-somente, reconhecer esses
núcleos (típicos ou não).
Houve quem sustentasse que a família era dotada de personalidade jurídica,
mas esta corrente, em nosso sentir, não foi a que prevaleceu.
Até o início do século XIX, prevalência do casamento-aliança, entre grupos. O
século XX continua priorizando a família legítima casamentária, mas já sob o
influxo do individualismo (casamento por amor). No fim da primeira metade, a
Igreja e o Estado começam a perder força como “instâncias legitimadoras”,
ganhando importância outras formas de união livre. Na década de 80 surgem
as famílias de segundas e terceiras núpcias (famílias recombinadas) ,
convivendo com a união estável (GUILHERME DE OLIVEIRA – Prof. Catedrático
da Faculdade de Direito de Coimbra).
Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo (porque
somente
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