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Direito De Família

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Por:   •  16/11/2013  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  225 Visualizações

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Caso Concreto 1

A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. Afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos:

a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.

Resposta: A Constituição Federal de 1988, ao lado do casamento, trouxe o reconhecimento da União Estável e da Família Monoparental, sendo descrito os conceitos abaixo:

- Família Matrimonial, que decorre do casamento como ato formal, litúrgico;

- União Estável, que ocorre entre o homem e a mulher como entidade familiar. é a relação entre homem e mulher que não tenham impedimento para o casamento. A grande característica é a informalidade e, em regra, ser não-registrada, embora possa obter registro. No artigo 1723, o Código Civil a reconhece e a define: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

O Código Civil, em seu artigo 1723, §1º, considera união estável a relação existente entre aqueles que possuem casamento anterior não dissolvido formalmente. É o que se chama de separados de fato.

Venosa anota a importância da convivência entre homem e mulher, de forma não passageira nem fugaz, em convívio como se marido e esposa fossem. Tais características a diferem da união de fato.

- Família Monoparental, que é a Comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

b) Estes dispositivos devem ter interpretação restritiva ou extensiva, podendo-se, assim proteger outras formas de proteção de família? Justifique sua resposta indicando se já há reconhecimento jurisprudencial de outras formas de constituição de família.

Resposta: Extensiva. Quando se pensa em família, sempre se pensa em um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Esta realidade se modificou. É o surgimento de novos modelos de famílias. Existe o pluralismo das relações, que ocasionou mudanças na própria estrutura da sociedade. Rompeu-se o aprisionamento da família nos moldes restritos do casamento, mudando profundamente o conceito de família.

Enquanto anteriormente o casamento era o marco identificador da família, agora prepondera o sentimento e o vínculo afetivo. Assim, não mais se limita aos paradigmas de casamento, sexo e procriação.

O Código Civil de 2002 retrata apenas alguns modelos de família. Atualmente, há projeto de Lei disciplinando mais profundamente a matéria. Trata-se do Estatuto das Famílias. Podemos classificar as espécies de família da seguinte forma:

(I) Família Matrimonial – Casamento

(II) Concubinato

(III) União Estável

(IV) Família Monoparental

(V) Família Anaparental

(VI) Família Pluriparental

(VII) Eudemonista

(VIII) Família ou União Homoafetiva

(IX) Família Paralela

(X) Família Unipessoal

Em recente decisão, o STJ reconheceu a validade da união homoafetiva, nascendo um novo tipo de família (REsp 820.475).

Caso Concreto 2

Ao conceito moderno de família enquadram-se conceitos como o dos franceses Henri, Léon e Jean Mazeaud: “família é a coletividade formada pelas pessoas que, por causa de seus vínculos de parentesco consangüíneo ou de sua qualidade de cônjuges, estão sujeitas a mesma autoridade: a autoridade do cabeça da família”? Fundamente sua resposta à luz dos princípios constitucionais de direito de família.

Resposta: Não. O conceito moderno de família é mais amplo. Com o transcorrer dos anos, novas espécies de família foram sendo reconhecidas pelo legislador. As transformações sociais vêm trazendo novas estruturas familiares, as quais objetivam o atendimento do afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor.

No campo específico do Direito de Família, verifica-se que a entidade familiar passa a ser encarada como uma verdadeira comunidade de afeto e mútua ajuda e não mais como uma fonte de produção de riqueza como outrora, que se submetia a um cabeça, tido como autoridade do lar. É o âmbito familiar o local mais propício para que o indivíduo venha a obter a plena realização da sua dignidade enquanto ser humano, porque o elo entre os integrantes da família deixa de ter conotação patrimonial para envolver, sobretudo, o afeto, o carinho, amor e a ajuda recíproca

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Nesse sentido, percebe-se que as relações familiares se tornam muito mais verdadeiras, porque são construídas (e não impostas) por quem integra o instituto (e não por um terceiro, um elemento estranho, como o legislador). A pessoa humana é o centro de atenção de todas as normas de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo, enquanto ser social.

Questão Objetiva: São regras que NÃO correspondem ao sistema de princípios constitucionais vigentes para o Direito de Família:

I. A idade núbil diferenciada: para o homem 18 anos para a mulher 16 anos.

II. A existência da classificação entre filhos legítimos e filhos ilegítimos ou espúrios (adulterinos e incestuosos).

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