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Direito De Família

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Por:   •  1/5/2013  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  460 Visualizações

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Regime da separação de bens: legal e convencional

O regime de separação de bens pode ser dividido em duas espécies:

Regime da separação obrigatória (art. 1.641)

Regime da separação convencional (arts. 1.687/1.688).

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

As hipóteses estão previstas no art. 1.641:

Art. 1.641 – É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de setenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Conseqüências:

Não podem contratar sociedade à entre si ou com terceiro à art. 977:

Art. 977 – Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Venda de ascendente a descendente à dispensa do consentimento do cônjuge (art. 496, parágrafo único):

Art. 496 – É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Podem alienar bens imóveis. Podem prestar fiança e aval à 1.647:

Art. 1.647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Duvidosa constitucionalidade da hipótese do inciso II do art. 1.641.

Pressupõe senilidade do maior de 60 anos.

Viola o estatuto do idoso (art. 2º da Lei 10.741/2003).

Para as demais hipóteses do art. 1.641 à o juiz pode excluir a punição à art. 1.523, parágrafo único.

Para o inciso II à NÃO.

Tal imposição não existe para a constituição de união estável.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641, III)

Incoerência do inciso III:

Se o juiz supriu (art. 1.519, CC) à não deveria ter a limitação imposta.

A súmula 377:

“No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Indagação: a súmula foi revogada pelo novo Código Civil:

Para uns foi revogada:

precisa da prova do esforço comum na aquisição dos bens.

Regime da separação de bens: legal (art. 1.641)

Indagação:

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