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Direito De Família

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Por:   •  21/3/2015  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infraconstitucional. A matéria é tratada no Livro V do vigente Código Civil, entre os artigos 1.784 a 2.027, compreendendo os títulos: Disposições Gerais, Sucessão Legítima, Sucessão Testamentária, Inventário e Partilha.

O direito sucessório apresenta como fundamentos: proteção à família e à propriedade privada. Sua importância reside na proteção à subsistência da família do falecido, mantendo seus bens entre os seus familiares, de forma a proteger, a propriedade privada. Tudo isso estimula o acúmulo de riquezas, a fim de garantir o futuro dos seus descendentes e, com isso, incentiva o progresso, razão pela qual o Estado consagra a propriedade privada.

É a transmissibilidade, através da herança e, portanto, do direito sucessório, que garante um dos princípios basilares do direito da propriedade, que é a perpetuidade.

A sucessão pode ser entendida como a transferência total ou parcial, de herança, por morte de al¬guém, a um ou mais herdeiros ou legatários. O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro ou legatário, em virtude de lei ou de testamento (art. 1786 do CC).

A abertura da sucessão se dá com a morte do de cujus (autor da herança). Aberta a sucessão, os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do autor da herança desde sua morte, porém, é necessária a realização de inventário, e após seu regular processamento, é expedido um documento denominado formal de partilha, individualizando o que pertence a cada herdeiro, ou seja, o quinhão hereditário de cada um.

A sucessão pode ser legítima, quando decorre da lei, sem que haja influído de qualquer forma a vontade do autor da herança.

O artigo 1829 do Código Civil estabelece no caso da sucessão legítima a ordem de vocação hereditária. Ele prescreve:

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais .

Assim, por esse artigo temos a ordem que deverá ser seguida em caso de sucessões. A primeira classe é a de descendentes. Havendo descendentes, não haverá outra classe de herdeiros para herdar, porém, conforme, consta no dispositivo legal, poderá haver concorrência em certos casos entre os descendentes e o cônjuge.

Existem, porém, exceções à ordem de vocação hereditária: Dentre elas se destacam:

a) No caso de um brasileiro se casar com um estrangei¬ro e a lei estrangeira for mais benéfica ao brasileiro, aplicam-se as regras da sucessão da lei estrangeira;

b) Direito real de habitação: O art. 1.831 do CC, com o intuito de proteger o cônjuge sobrevivente, em casamento efetuado sob qualquer regime de bens, confere-lhe o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natu¬reza a inventariar.

Já a sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da formalidade imposta por lei, prevalecendo às disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

Tendo em vista o interesse social geral, acolhe o Código Civil o principio da liberdade de testar limitada aos interesses do de cujus e, principalmente, aos de sua família, ao res¬tringir a liberdade de dispor, no caso de ter o testador herdeiros necessários, ou seja, descen¬dentes, ascendentes e o cônjuge; hipótese em que só poderá dispor de metade de seus bens, pois a outra metade pertence de pleno direito àqueles herdeiros, exceto se forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade. Essa metade dita indisponível pertencente aos herdeiros necessários denomina-se legítima.

A sucessão testamentária ocorre através de um documento denominado testamento. Este é ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoa ou familiar.

Na sua essência é para ter disposição de ordem patrimonial. Todavia, pode ter disposições de caráter não-patrimonial.

O testamento é revogável. Dizem que as disposições não-patrimoniais são irrevogáveis, o que não é verdade. Revogado o testamento, as dispo¬sições não-patrimoniais foram atingidas, exceto aquela que gerou direito para terceiro.

Interessante mencionar no caso do testamento que um menor púbere, portanto, com 16 (dezesseis) anos poderá fazer testamento sem ser assistido.

Quanto à capacidade passiva, ou seja, ser herdeiro ou legatário em testamento tem-se que mesmo uma pessoa jurídica poderá ser contemplada no testamento. A pessoa jurídica, entretanto, não tem capacidade ativa para testar.

O testamento poderá ser público, quando será lavrado pelo tabelião em Livro de No¬tas, de acordo com a declaração de vontade do testador, exarada verbalmente, perante o mes¬mo oficial e na presença de duas testemunhas idôneas e desimpedidas.

Já o testamento cerrado é o documento escrito com caráter sigiloso, feito e assina¬do pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião em presença de duas testemunhas. A vantagem é seu caráter sigiloso. Diz-se cerrado, porque o testamento é fechado e costurado, sendo aberto após a morte do testador.

Outra modalidade de testamento é o testamento particular ou hológrafo, este é o es¬crito e assinado pelo próprio testador (de próprio punho ou digitado), e lido em voz alta perante três testemunhas idôneas, que também o assinam (art. 1.876, §§ 1º e 2º do CC).

Cabe esclarecer que tal espécie, não poderá ser utilizada pelo analfabeto, cego ou mudo, pois o testamento tem que

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