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Direito De Família

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Por:   •  24/3/2015  •  1.175 Palavras (5 Páginas)  •  187 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei 470/2013, denominado “Estatuto das Famílias”, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB/BA) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A possível aprovação deste Projeto implicaria em grandes alterações no Direito de Família.

2. DESENVOLVIMENTO

Esse projeto de lei n. 470/2013, em seu artigo 303, pretende substituir todo o Livro do Direito de Família do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002). Além disso, o projeto visa descriminalizar a bigamia, já que o seu artigo 14 reza: “As pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família. Parágrafo único. A pessoa casada, ou que viva em união estável, e que constitua relacionamento familiar paralelo com outra pessoa, é responsável pelos mesmos deveres referidos neste artigo, e, se for o caso, por danos materiais e morais”. Assim, a amante ou o amante terá direito à pensão alimentícia e poderá ainda requerer reparação dos danos morais e materiais que o amásio ou a amásia lhe tenha causado.

Noutra passagem no artigo 70 deste PL, o padrasto e a madrasta têm direitos e deveres perante os enteados, compartilhando da autoridade dos pais, outra inovação, esses padrastos e madrastas passarão a ter a obrigação de pagar pensão alimentícia aos enteados, em complementação ao sustento feito pelos pais ou suas mães, de acordo como prevê o artigo 74 do PL. Já no artigo 90, § 3º, o PL é volta a confirmar sua proposição, no sentido de que “O cônjuge ou companheiro de um dos pais pode compartilhar da autoridade parental em relação aos enteados, sem prejuízo do exercício da autoridade parental do outro”.

Consentâneo com as realidades da vida, para as quais o Direito não pode fechar os olhos, o projeto busca soluções para conflitos e demandas familiares, a partir de novos valores jurídicos como o afeto, o cuidado, a solidariedade e a pluralidade. Optando pela celeridade, simplicidade, informalidade, fungibilidade e economia processual, a fim de proporcionar a efetiva concretização dos princípios constitucionais, abre as portas do sistema jurídico-positivo para as novas demandas surgidas nas relações de família, como é caso da paternidade socioafetiva, do abandono afetivo, da alienação parental e das famílias recompostas, simultâneas ou não. Porém o efeito disfarça-se de Estatuto da família, pois modifica grande parte dessa modalidade já presente no douto Código Civil para que se digne considerar abordagens para abranger as novas pautas, faz-se necessária a análise de forma ampla para a decisão de direitos tão complexos e que ainda engatinham no Direito Brasileiro, o que ocorre no presente PL, porém, ainda carece de plena observação conglobante, pois mesmo garantindos e efetivando direitos de camadas ainda não regularizadas, não apresenta soluções fáticas para que essas camadas, e bem como não observa a lei em sua forma geral para que se aplique sem houver contradição à hierarquia das normas. Também faz-se míster observar que mesmo com a existência de 303 artigos, o Projeto de muito de utiliza de termos já estabelecidos no vigente C.C, fazendo com que sua legalização torne seu cerne já existente, como quando o projeto se refere aos impedimentos e causas suspensivas da relação de casamento, princípios, e entre outros.

Ao proteger a família, a Constituição estabelece no artigo 226, § 3.º, que as entidades familiares são monogâmicas quando oriundas da união estável, que só comporta duas pessoas, e não três ou mais. Portanto, o projeto é inconstitucional.

No artigo 69, § 2.º, do tal projeto, a "família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais". Estaria aí a busca de atribuição de legalidade às relações incestuosas? Recorde-se que nesse projeto de lei tudo pode e cabe numa entidade familiar, em afeto e sexualidade. Com a tal multiparentalidade haverá incentivo ao ócio, porque, se um jovem tiver duas fontes pagadoras de alimentos (pai e padrasto ou mãe e madrasta), por que se esforçaria para trabalhar? É um incentivo ao ócio também porque o genitor de uma criança ou adolescente, se pudesse exigir pensão alimentícia do ex-cônjuge ou ex-companheiro, pela natureza humana, que cultiva, ainda que no íntimo de seu ser, a preguiça, ficaria sem vontade de buscar recursos para auxiliar no sustento do filho.

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