Direito De Sucessões
Artigos Científicos: Direito De Sucessões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Grijo • 3/8/2013 • 370 Palavras (2 Páginas) • 282 Visualizações
PRINCIPIO DA COMORIÊNCIA
A situação jurídica da comoriência vem prevista no art. 8º do CC – 02, no seguintes termos:
“Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”.
Diz-se comorientes daqueles que morrem no mesmo instante. A lei estabelece que, falecendo dois ou mais indivíduos na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual morte precedeu às demais, presumem-se simultaneamente mortos, o que tem importantes efeitos na sucessão.
Um comoriente não participa da sucessão do outro, porque a vocação hereditária se dá em relação aos herdeiros existentes no momento da abertura da sucessão que, ainda segundo a lei, ocorre no preciso instante da morte. Ressalvam-se, é claro, os casos de representação, por meio da qual os herdeiros do falecido habilitam-se à sucessão de quem o falecido estaria habilitado (por exemplo, os filhos representam o pai pré-morto na herança do avô).
Um exemplo para ilustrar a idéia apresentada. Na hipótese de um casal de viajantes de uma família em que o pai já vivera um primeiro casamento e a mulher também, cada um tendo um filho do primeiro casamento, dois herdeiros, portanto, mais um filho comum, nenhum dos quais viajava com eles. Observando o regime normal da separação parcial de bens, ele e ela possuíam bens anteriores ao casamento que não se comunicavam, chamados bens particulares. Em tal situação, diz a lei, o marido participa, nesses bens, da sucessão da mulher em concorrência com os demais herdeiros, e a mulher, igualmente, da sucessão do marido. Porém, falecendo ambos no desastre, e sendo impossível detectar com precisão o instante da morte de cada um, são comorientes, um não participando da sucessão do outro. Por conseguinte, o filho do anterior casamento do marido herdaria, juntamente com o filho comum, por inteiro, os seus bens particulares, o filho do anterior casamento da mulher herdaria, também juntamente com o filho comum e por inteiro, os bens particulares dela. Quanto aos bens comuns, adquiridos na constância do casamento, seriam divididos entre todos os herdeiros: a metade do marido, entre o filho comum e o filho do casamento anterior, e a metade da mulher, também, entre o filho comum e o filho do casamento anterior dela.
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