Direito Do Trabalho
Monografias: Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: IGORLORENO • 10/10/2013 • 3.292 Palavras (14 Páginas) • 339 Visualizações
3.1.6 A Constituição de 1988
Direito à licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário, realização de ações que visassem a proteção do trabalho da mulher, proibição de diferenças de salários, estabelecimento de critérios de admissão e exercício de função em função do gênero e igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Estas foram as principais conquistas que a Constituição de 1988 veio assegurar para as mulheres, dentre outros direitos, embora se saiba que, infelizmente, ainda hoje há muita diferenciação no mercado de trabalho.
Na Carga Magna, vê-se expresso: “Art. 7º... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” entretanto, a realidade fática aponta-nos para uma desigualdade sem limites, que se pode vislumbrar direta, ou indiretamente, vivenciada na impossibilidade de crescimento profissional, nos critérios injustos de seleção, nas diferenças imotivadas de salário, nos assédios, etc.
A Constituição de 1988 ficou conhecida como Constituição cidadã, por enfocar como nenhuma outra constituição em seu corpo textual, artigos referentes aos direitos e garantias
fundamentais, que foram inclusive mencionados antes de outros temas. Um desses direitos latentes é o da igualdade ou isonomia entre homens e mulheres, sendo cabível a desigualdade apenas onde a mesma se faz patente, como no caso da maternidade por exemplo.
3.2 A Consolidação das Leis do Trabalho
Em 1943, tivemos outro avanço na edição de normas protetivas à mulher, que foi a promulgação da CLT(Consolidação das Leis Trabalhistas), consolidando todas as matérias relativas ao trabalho, dentre elas o da mulher. A primeira alteração foi em 1944, quando foi admitido o trabalho noturno da mulher em algumas atividades, desde que ela seja maior de 18 anos.
Tem-se na CLT um Capítulo (Capítulo III do Título III) destinado exclusivamente ao trabalho da mulher, dispostos nas seguintes seções:
I. Da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher;
II. Do trabalho noturno;
III. Dos períodos de descanso;
IV. Dos métodos e locais de trabalho;
V. Da proteção à maternidade
VI. Das penalidades
Analisando-se o conteúdo de tais normas, o que se verifica é que no ínfimo de cada uma se busca a proteção da mulher no tocante à sua saúde, sua moral e sua capacidade reprodutiva, todos relacionados à manutenção da dignidade da pessoa humana.
4 O DIREITO DO TRABALHO DA MULHER NO PRESENTE
4.2 Os direitos do trabalho da mulher na atualidade
4.2.1 O salário da mulher
No Art. 7º da Constituição Federal, assim como no Art. 5º da CLT está expressa a proibição de diferença de salarial, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A duração do trabalho da mulher
A jornada de trabalho da mulher é igual à dos homens. Ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior, conforme preceitua o Art. 373 da CLT e o Art. 7º, inciso XIII da CF.
As horas extras
Em relação à prorrogação e compensação de jornada de trabalho, aplicam-se as mesmas regras pertinentes ao trabalho do homem.
O fato é que os artigos 374 e 375 que tratavam desta questão foram revogados pela Lei 7.855/89 e, ainda, o artigo 376, que limitava o direito à realização de horas extras pela mulher, foi revogado pela Lei 10.244/01.
4.2.4 Os períodos de descanso
Com relação aos intervalos para descanso, há diferenças entre a legislação voltada para as mulheres e a dos homens.
A prorrogação de horas extras
O Art. 384 da CLT diz que nos casos de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O repouso aos domingos
Assim como no caso do trabalho masculino, o ideal é que o repouso semanal remunerado seja preferencialmente aos domingos, o que pode não necessariamente ocorrer. Entretanto, no caso das mulheres, se elas optarem por qualquer outro dia que não seja o domingo, é obrigatória a criação de uma escala de revezamento quinzenal, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo.
Tal determinação de criação da escala de revezamento está expressa no Art. 386 da CLT:
Os períodos de descanso
Para os casos de períodos de descanso, prevalecem as mesmas normas aplicáveis ao trabalho do homem. O Art. 382 da CLT diz que Entre 2 jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, que deverão ser destinadas ao repouso.
No caso do intervalo dentro da jornada diária, o Art. 383 também não reserva diferenciações e privilégios com relação ao trabalho das mulheres. O tempo do intervalo para homens e mulheres é o mesmo, ou seja, um período não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.
O trabalho noturno
Atualmente, não há mais proibição do trabalho noturno pela mulher. A Lei 7.855 de 1989 revogou os artigos 379 e 380 da CLT que tratavam desta questão. As regras são as mesmas para os homens e mulheres, ou seja:
-Período noturno compreendido das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte;
- Adicional noturno de no mínimo 20% superior à hora diurna, no caso dos trabalhadores urbanos;
- Hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos;
Os trabalhos perigosos ou insalubres
A proibição constante na alínea "b" do artigo 387 da CLT que vedava a possibilidade da realização
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