Direito Do Trabalho
Seminário: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cleideserraglio • 8/4/2014 • Seminário • 1.427 Palavras (6 Páginas) • 140 Visualizações
01) O Direito do Trabalho é informado por vários princípios, dentre os quais se destaca o da continuidade da relação de emprego. Este princípio traz como desdobramento, a regra geral segundo a qual os contratos de trabalho são pactuados por tempo indeterminado. Assim sendo, em quais hipóteses a CLT admite a celebração de contrato de trabalho por tempo determinado? Responda indicando o fundamento legal.
R: Contrato de Trabalho por prazo Determinado:
Via de regra, todo contrato de trabalho firmado entre empregador e empregado não tem duração definida, ou seja, após a contratação do empregado, este poderá ter seu contrato rescindido a qualquer tempo, mediante aviso prévio por parte do empregador.
O mesmo ocorre a um empregado que eventualmente seja contratado, mesmo que de maneira tácita (sem formalização contratual), a desempenhar atividade cuja duração seja determinada, terá seu contrato de trabalho revertido e assim caracterizado por prazo indeterminado tendo direito a toda indenização prevista para esta modalidade.
Diferentemente da forma usual de contrato de trabalho, a C.L.T. prevê outra modalidade de contratação, a por prazo determinado.
O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
Este é o texto do Artigo 443 da C.L.T.
Art. 443. O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
O empregador, necessitando da contratação temporária ou transitória do empregado, deve ficar atento para não ver essa contratação determinada ser convertida em indeterminada em razão de “falhas” contratuais pela não observância dos preceitos legais, aqueles definidos pela CLT.
Entende-se por atividade transitória, em primeiro lugar, aquela que se limitar no tempo. Transitório é aquilo que é breve, passageiro, dura pouco, efêmero. Assim, o serviço que o emprega executar deve ter breve duração, constatando-se, portanto, com a permanência própria das atividades da empresa e pertinentes aos seus fins normais.
Esclarece-se, no entanto, que a atividade transitória pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente venha a desenvolver. Não precisa ser diversa daquela a que a empresa se dedica. Basta que haja uma razão momentânea para a qual o empregador venha necessitar de maior número de empregados. (Nascimento, Amauri Mascaro, Iniciação do Direito do Trabalho, 2001, Editora LRT, São Paulo).
A duração dos contratos a prazo esta definida pelo artigo 445 da CLT:
Art. 445. O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451 da CLT.
O artigo 451 da CLT diz: Art.451. O Contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Os artigos acima citados definem que a contratação a prazo deverá ser de, no máximo, 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período e caso ocorra dilação deste prazo, tal contrato se converterá em contrato por prazo indeterminado, preservando ao empregado todo o direito ao tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais, inclusive para o efeito de indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS realizados no curso de ambos os contratos.
O Contrato de trabalho por prazo determinado deve, como no indeterminado, ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentaria. Vale ressaltar que a modalidade de contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.
Nos casos em que o empregador venha a rescindir o contrato a prazo, obrigar-se-á ao pagamento de uma indenização em favor do empregado equivalente à metade do que este deveria receber até o final do contrato. (Art. 479 da C.L.T.)
Já o artigo 480 da C.L.T. determina ao empregado o seguinte:
Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§1º
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