Direito Do Trabalho
Ensaios: Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bethyli • 19/9/2014 • 1.776 Palavras (8 Páginas) • 294 Visualizações
Direito do Trabalho I - Caderno de Exercícios
01. GABARITO
Caso Concreto: Na situação hipotética narrada a norma coletiva não é considerada com fonte material e sim fonte forma autônoma. As fontes materiais são os fatos sociais que deram origem à norma, como por exemplo, as greves, os movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, as lutas de classe, a revolução industrial, e todos os fatos sociais que deram origem à criação do direito do trabalho. Já a fonte formal é a manifestação da ordem jurídica positivada, ou seja, a norma é elaborada pela participação direta dos seus destinatários, ou seja, as próprias partes interessadas (fonte formal autônoma) ou sem a participação direta de seus destinatários (fonte formal heterônoma).
As convenções coletivas ou acordos coletivos são considerados como fontes formais autônomas e as leis, CLT, CRFB, sentença normativa, dentre outras são fontes formais heterônomas.
Questão Objetiva: letra c
02. GABARITO
Caso concreto: Sim. Existe entre as partes relação de emprego, tendo em vista que presentes os requisitos do artigo 3, CLT, quais sejam, Bruna trabalhava com subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física (SHOPP) e o Posto de Combustíveis tem as características do empregador, ou seja, admitiu, dirigiu e assalariou a prestação pessoal de serviços (artigo 2, CLT).
b) o Princípio presente neste caso concreto é o da Primazia da Realizada.
Múltipla escolha: 1- letra D
03. GABARITO
a) Abigail e Helena possuem vínculo de emprego, tendo em vista estarem presentes os requisitos legais que justificam esta relação (art. 2 e 3, CLT e Lei 5859/72).
b) Abigail, que trabalha no pensionato de Gabriela, não é doméstica, tendo em vista a finalidade lucrativa da atividade desenvolvida pela empregadora. Helena, por sua vez, é doméstica, pois trabalha em uma república de estudantes, em atividades de mero consumo por parte dos tomadores de serviço (limpeza do local e preparo das refeições para os estudantes moradores da república).
“A lei refere-se à pessoa ou família. Contudo, evidentemente que certo grupo unitário de pessoas físicas, atuando estritamente em função de interesses individuais de consumo pessoal, pode também tomar trabalho doméstico, nos moldes da Lei n. 5.859/72. É o que se passa, por exemplo, com uma informal república estudantil e sua faxineira/cozinheira (caso que não se confunde, por óbvio, com o pensionato, em que alguém explora a oferta ao mercado de serviços de moradia e alimentação).
“O serviço doméstico pode ser prestado a pessoa que reside só, a família ou até mesmo a pessoas que se reúnem para viver comunitariamente, como em uma república de estudantes, por exemplo, onde não se explora qualquer atividade lucrativa.
“O trabalho prestado para um grupo de pessoas que se reúne de forma espontânea e coabitam no mesmo local, cujo serviço se destina ao consumo pessoal de cada membro do grupo, sem natureza lucrativa, pode tomar a forma de relação doméstica, desde que caracterizados os requisitos contidos na Lei nº 5.859/72. Tal situação pode ocorrer na informal república estudantil, com uma faxineira ou cozinheira contratada para trabalhar para o grupo.
Ambas possuem direito a estabilidade, pois tanto as empregadas em geral quanto as domésticas têm direito à garantia de emprego decorrente de gestação, respectivamente por força do art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88, e do art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972.
MÚLTIPLA ESCOLHA: Letra "d"
04. GABARITO:
1- A sucessão trabalhista não se caracteriza quando há a venda dos bens da empresa falida, visto que o artigo 141, II, Lei 11.101/05 estabelece tal impossibilidade.
"II. o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.
MÚLTIPLA ESCOLHA : LETRA "C"
05. GABARITO:
1- A sucessão trabalhista não se caracteriza quando há a venda dos bens da empresa falida, visto que o artigo 141, II, Lei 11.101/05 estabelece tal impossibilidade.
"II. o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho.
MÚLTIPLA ESCOLHA : LETRA "C"
06. GABARITO
1- O empregador não agiu corretamente, tendo em vista que no contrato por prazo determinado só é admitida uma única prorrogação (artigos 445 c/c 451, CLT).
Múltipla Escolha:
1 - letra c - art. 10, lei 6019/74.
07. GABARITO
CASO CONCRETO - Sim. Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:
Súmula 331 TST:
(...)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
QUESTÃO OBJETIVA - LETRA A
Súmula 331, TST (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II
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