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Direito Do Trabalho

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Por:   •  21/9/2014  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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ADICIONAIS:

- Plus pago ao salário do empregado em virtude de uma função, um gravame, pode ser facultativo ou compulsório. No brasil é adicional noturno, horas extras, etc.

- Adicional de Horas Extras: garantia constitucional do empregado, inclusive o doméstico. A remuneração de serviço extraordinário com acréscimo de no mínimo 50% em face da hora normal. Art. 7º, XVI, CF. Ressaltando que a CLT disciplina que é permitido apenas 2 horas extras por dia. Importante dizer que a hora extra gera efeitos sob o salário do empregado, devendo ser agregado no 13º, férias, fundo de garantia.

- Cálculo: salário divido pela carga mensal=hora normal. A hora extra vai ser calculado: Hora normal x 50%= valor da hora extra.

- Banco de horas: é um sistema através do qual se compensa as horas extras, podendo o acréscimo de salário ser “dispensado”. Súmula 85 TST. Se adota o sistema de banco de horas só será possível que este seja adotado na empresa, isto é, ou adota o banco de horas ou paga horas extras. Vale dizer que para criar o sistema de banco de horas na empresa é necessário a autorização do sindicato.

- Havia uma grande discussão a respeito de cortar as horas extras, por exemplo, trabalho em uma empresa 5 anos, e aí sempre trabalhei duas horas a mais por dia, ao invés de sair as 18h saía as 20h, e o meu patrão sempre me pagava essas horas. Num belo dia o patrão resolve fechar a loja as 18h. E agora? A jurisprudência e a doutrina oscilava sobre esse assunto, aí foi editada uma sumula do TST 291, esta é adotada pela maioria dos juízes. O patrão pode cortar, mas desde que ele indenize, ganha 300 reais de horas extras e aí multiplica pelo tempo em que fez a hora extra, o resultado é o valor da indenização.

- Adicional Noturno: é sabido que o trabalho noturno é prejudicial ao empregado, necessita de um maior esforço biológico, porém dependendo da atividade é necessário o trabalho noturno. Art. 7º, IX, CF. para efeito trabalhista é definido em lei, na nossa legislação o início do trabalho noturno inicia as 22:00h. Art. 73 da CLT, estabelece um adicional mínimo de 20%, isso é muito comum nas atividades urbanas, é comum os acordos e convenções estabelecerem uma porcentagem maior. A hora não tem 60 minutos, ela tem 52min e 30segundos. O fundamento, o espírito da lei é dizer que o trabalho noturno é mais gravoso, mais pesado, mais chato para o ser humano. Por exemplo, o garçom que começa as 22h até as 6h da manhã, onde a lei diz que é apenas até as 5h, então essa hora a mais é tão ou mais gravosa que as outras, e então é considerada também horário noturno, sendo incluída no adicional noturno. O trabalhador que troca o turno noturno pelo diurno perde o adicional. Além de pagar o adicional, ele deve ser incluso nas férias, 13º, fundo de garantia, etc.

**Outro detalhe sobre o trabalhador rural, no que diz respeito ao adicional noturno deste, para o rural o trabalho é executado 20h as 4h na pecuária e das 21h às 5h na lavoura, não tem hora de 52min e 30s, a hora é de 60 minutos. Ressaltando que o adicional é de 25% e não de 20%.

- Adicional de Insalubridade: Art. 189 da CLT. É aquela atividade que faz mal ao trabalhador, deixa-o exposto as bactérias, carvão, hospitais. Na prática o empregado entra na justiça pede o adicional e

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