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Direito Do Trabalho - Coisa Julgada

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Por:   •  5/10/2013  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  618 Visualizações

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Coisa julgada no dissídio coletivo

Como se base, a coisa julgada pode ser tanto material quanto formal. A coisa julgada formal diz respeito à imutabilidade da decisão judicial, dentro do processo, de que não caiba mais recurso, conforme LICC - DL 4.657/42, art. 6º, § 3º. Constitui, nesse caso, a preclusão máxima. Por outro lado, a coisa julgada material consiste na imutabilidade da parte dispositiva da decisão e dos seus efeitos, externamente à relação não só jurídica mas também processual.

A ideia de coisa julgada encontra supedâneo normativo na CF/88, art. 5º, XXXVI assim como nos arts. 474 do CPC e 879, § 1º, da CLT, entre outros dispositivos legais. O provimento jurisdicional de mérito apto a pôr fim ao processo produz efeitos típicos, principais e preponderantes: meramente declaratório, constitutivo e condenatório. Embora diga respeito à imutabilidade da decisão e de seus efeitos, tão somente a decisão judicial que aprecia o mérito está apta a produzir a coisa julgada material.

Fica sujeita, portanto, apenas à coisa julgada formal a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267 do CPC, c/c art. 769 da CLT. Nessa hipótese, não haverá a produção dos efeitos acima indicados, uma vez que extrapolam os limites internos da relação processual. Logo, não há sobre aquilo que incidir a imutabilidade inerente à coisa julgada material, pois ela não existe.

Conforme se sabe, a sentença possui os seguintes requisitos essenciais: relatório, fundamentação e parte dispositiva (art. 458, I a III, do CPC e art. 832, caput, da CLT). Assim, a coisa julgada material somente abrange seu dispositivo (art. 469 do CPC). A fundamentação não faz coisa julgada, pois as matérias nela versadas podem ser decididas em sentido diverso em outra decisão judicial.

Cumprimento do dissídio coletivo

Sequência dos atos processuais

A petição inicial deve conter todos os requisitos da representação a que se refere o art. 857 da CLT: “A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho”. Nesse caso, deve-se seguir o mesmo procedimento básico da conciliação, que no dissídio coletivo de natureza corresponde às cláusulas pretendidas pelo suscitante com o acolhimento da tese defendida pelo autor e com os motivos do dissídio, ou seja, os motivos de fato e de direito que levam o autor a pretender que seja dada aquela interpretação à norma legal ou convencional. Além disso, é necessário o suscitante que esteja acompanhado dos documentos imprescindíveis à instrução do feito, como cópia autenticada da norma coletiva em questão, acompanhada de outros documentos que comprovem a regularidade da representação bem como a legitimação do autor para estar em juízo. É possível, ainda, fazer sustentação oral na sessão de julgamento.

Cumprimento do dissídio coletivo

O entendimento majoritário no dissídio coletivo é que a decisão proferida não tem natureza condenatória; mas, sim, constitutiva, por meio da qual são estabelecidas normas e condições de trabalho.

Portanto, não poderá ser

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