Direito Do Trabalho II
Pesquisas Acadêmicas: Direito Do Trabalho II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LucasLopes1982 • 25/8/2014 • 2.525 Palavras (11 Páginas) • 232 Visualizações
Direito do Trabalho - 18.08.2014
1 Aula
Término do Contrato de Trabalho - PLT pág 339 a 400.
1.) Dispensa Imotivada (dispensa sem justa causa ou despedida sem justa causa)
- Noção:
Comentário: É a despedida do empregado sem motivação do empregador, o empregador simplesmente despede o empregado, simplesmente ele fala, você está despedido, pois ele não é obrigado a explicar o por que.
- Sistemas Comparados:
Comentário: Nos países da Europa existe uma maior proteção ao empregado em referência ao empregador, o empregado pode pleitear perante a empresa para saber o por que foi dispensado, se não falarem o por que, ele pode pleitear perante a justiça a reintegração ao trabalho. No Brasil o empregador não é obrigado a dizer o porque da dispensa.
- Direitos:
Comentário: Direito ao saldo salarial (corresponde aos dias em que um trabalhei no mês da dispensa), 13 salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas, aviso prévio (Art. 487 da CLT) - (existe em duas modalidades, trabalhados ou indenizados, levo as guias para dar entrada no seguro desemprego, guias Comunicação de dispensa (CD), TRCT.
2.) Demissão:
- Noção:
Comentário: O empregado não pede demissão, o empregado informa/comunica o empregador, é um ato unilateralmente e exclusivo do empregado. Só o empregado pode. O empregado não é obrigado a dizer o motivo do pedido da demissão.
- Direitos:
Comentário: Direito aos dias trabalhados, férias proporcionais, 13 proporcionais, etc.
3.) Dispensa Motivada (Justa causa ):
- Noção: É firma de cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, mas em razão de falta grave praticada pelo empregado.
ComentarIo: O empregador vai despedir o empregado por justa causa, não é um motivo do empregador e sim um motivo que o empregado deu. O empregado não recebe praticamente nada, pois eu fiz alguma ruim.
- Elementos: Tem que ter esses 5 elementos de forma concomitante, sem um deles não há a dispensa motivada (justa causa)
a.) Gravidade:
Comentário: O que importa é a gravidade do ato praticado pelo empregado.
b.) Proporcionalidade:
Comentário: Deve haver uma correlação entre a gravidade que a falta que eu pratiquei com sanção que eu irei sofrer. Mas não pode ser uma falta leve e sofrer uma sanção grave. A reintegração de várias faltas leves, vai tornando essa falta em falta grave.
c.) Imediação:
Comentário: A justa causa deve ser imediata, no momento em que ocorreu a falta grave, não pode deixar passar um tempo, pois se passar um certo tempo, pressupõe que houve o perdão tácito. É a partir do momento que descobre o ato, mesmo que ele tenha ocorrido umas antes.
d.) Tipificação:
Comentário: É o principal elemento. Tem que estar previsto na lei que o ato praticado pelo empregado gera a despedida por justa causa, tem que dizer que a conduta gera a justa causa, somente a lei pode dizer o que gera a justa causa.
e.) Non bis in idem:
Comentário: Não se permite ser punido a mesma pessoa, pelo mesmo fato/falta.
- Hipóteses legais (Art. 482 da CLT - Rol taxativo)
a.) Improbidade - Art. 482, "a".
Comentário: Ato de desonestidade do empregado, empregado malicioso, maquiavélico. Comete improbidade o empregado que prática ato desonesto a fim de obter vantagem (indevida) para si ou para outrem. Pouco importa o valor, o que configura a improbidade é a desonestidade do empregado.
Comentário: Considerado falta grave, uma única vez já gera a justa causa.
b.) Incontinência de conduta - Art. 482, "b".
Comentário: Desregramento sexual do empregado no ambiente de trabalho, é aquele colega de trabalho que fica cantando as colegas, agarrando as colegas de trabalho, aquele que fica mandando email com conteúdo pornográfico.
Comentário: Considerado falta grave, uma única vez gera a justa causa.
Mau procedimento:
Comentário:
c.) Negociação habitual - Art. 482, "c".
Comentário: Vender/comercializar algo que não tem nada haver com o trabalho, como por exemplo natura, chocolate, etc.
Comentário: Considerado falta leve, mas a reincidência dessa prática pode gerar falta grave.
Comentário: Quando configurar concorrência desleal com o empregador, é considerada falta grave. Ex.: Sou funcionário da Natura, e compro os produtos com um desconto maior, e a partir disso eu vendo mais barato e ganha em cima da empresa, sendo configurada a concorrência desleal com o empregador.
d.) Condenação criminal - Art. 482, "d".
Comentário: É necessário uma sentença condenatória transitada em julgado (uma decisão do poder judiciário determinou e que não cabe mais recurso), a condenação deve ser restritiva de liberdade e não pode ter sido concedido ao condenado o benefico do cumprimento da pena fora do presidio (regime semi aberto), a pena tem que ser cumprida em regime fechado.
Comentário: Considerado falta grave.
3. Aula - 25.08.2014
e.) Desídia - Art. 482, "e".
- Em latim desidere.
Comentário: empregado que é desleixado, não atua, a pessoa que faz tudo nas coxas, não
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