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Direito Do Trabalho II

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Por:   •  25/8/2014  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  232 Visualizações

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Direito do Trabalho - 18.08.2014

1 Aula

Término do Contrato de Trabalho - PLT pág 339 a 400.

1.) Dispensa Imotivada (dispensa sem justa causa ou despedida sem justa causa)

- Noção:

Comentário: É a despedida do empregado sem motivação do empregador, o empregador simplesmente despede o empregado, simplesmente ele fala, você está despedido, pois ele não é obrigado a explicar o por que.

- Sistemas Comparados:

Comentário: Nos países da Europa existe uma maior proteção ao empregado em referência ao empregador, o empregado pode pleitear perante a empresa para saber o por que foi dispensado, se não falarem o por que, ele pode pleitear perante a justiça a reintegração ao trabalho. No Brasil o empregador não é obrigado a dizer o porque da dispensa.

- Direitos:

Comentário: Direito ao saldo salarial (corresponde aos dias em que um trabalhei no mês da dispensa), 13 salário proporcional, férias proporcionais, férias vencidas, aviso prévio (Art. 487 da CLT) - (existe em duas modalidades, trabalhados ou indenizados, levo as guias para dar entrada no seguro desemprego, guias Comunicação de dispensa (CD), TRCT.

2.) Demissão:

- Noção:

Comentário: O empregado não pede demissão, o empregado informa/comunica o empregador, é um ato unilateralmente e exclusivo do empregado. Só o empregado pode. O empregado não é obrigado a dizer o motivo do pedido da demissão.

- Direitos:

Comentário: Direito aos dias trabalhados, férias proporcionais, 13 proporcionais, etc.

3.) Dispensa Motivada (Justa causa ):

- Noção: É firma de cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, mas em razão de falta grave praticada pelo empregado.

ComentarIo: O empregador vai despedir o empregado por justa causa, não é um motivo do empregador e sim um motivo que o empregado deu. O empregado não recebe praticamente nada, pois eu fiz alguma ruim.

- Elementos: Tem que ter esses 5 elementos de forma concomitante, sem um deles não há a dispensa motivada (justa causa)

a.) Gravidade:

Comentário: O que importa é a gravidade do ato praticado pelo empregado.

b.) Proporcionalidade:

Comentário: Deve haver uma correlação entre a gravidade que a falta que eu pratiquei com sanção que eu irei sofrer. Mas não pode ser uma falta leve e sofrer uma sanção grave. A reintegração de várias faltas leves, vai tornando essa falta em falta grave.

c.) Imediação:

Comentário: A justa causa deve ser imediata, no momento em que ocorreu a falta grave, não pode deixar passar um tempo, pois se passar um certo tempo, pressupõe que houve o perdão tácito. É a partir do momento que descobre o ato, mesmo que ele tenha ocorrido umas antes.

d.) Tipificação:

Comentário: É o principal elemento. Tem que estar previsto na lei que o ato praticado pelo empregado gera a despedida por justa causa, tem que dizer que a conduta gera a justa causa, somente a lei pode dizer o que gera a justa causa.

e.) Non bis in idem:

Comentário: Não se permite ser punido a mesma pessoa, pelo mesmo fato/falta.

- Hipóteses legais (Art. 482 da CLT - Rol taxativo)

a.) Improbidade - Art. 482, "a".

Comentário: Ato de desonestidade do empregado, empregado malicioso, maquiavélico. Comete improbidade o empregado que prática ato desonesto a fim de obter vantagem (indevida) para si ou para outrem. Pouco importa o valor, o que configura a improbidade é a desonestidade do empregado.

Comentário: Considerado falta grave, uma única vez já gera a justa causa.

b.) Incontinência de conduta - Art. 482, "b".

Comentário: Desregramento sexual do empregado no ambiente de trabalho, é aquele colega de trabalho que fica cantando as colegas, agarrando as colegas de trabalho, aquele que fica mandando email com conteúdo pornográfico.

Comentário: Considerado falta grave, uma única vez gera a justa causa.

Mau procedimento:

Comentário:

c.) Negociação habitual - Art. 482, "c".

Comentário: Vender/comercializar algo que não tem nada haver com o trabalho, como por exemplo natura, chocolate, etc.

Comentário: Considerado falta leve, mas a reincidência dessa prática pode gerar falta grave.

Comentário: Quando configurar concorrência desleal com o empregador, é considerada falta grave. Ex.: Sou funcionário da Natura, e compro os produtos com um desconto maior, e a partir disso eu vendo mais barato e ganha em cima da empresa, sendo configurada a concorrência desleal com o empregador.

d.) Condenação criminal - Art. 482, "d".

Comentário: É necessário uma sentença condenatória transitada em julgado (uma decisão do poder judiciário determinou e que não cabe mais recurso), a condenação deve ser restritiva de liberdade e não pode ter sido concedido ao condenado o benefico do cumprimento da pena fora do presidio (regime semi aberto), a pena tem que ser cumprida em regime fechado.

Comentário: Considerado falta grave.

3. Aula - 25.08.2014

e.) Desídia - Art. 482, "e".

- Em latim desidere.

Comentário: empregado que é desleixado, não atua, a pessoa que faz tudo nas coxas, não

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